Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição2826
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8024003-67.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cristina Sodre Lima
Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:8375000A/SE)
Agravado: Câmara Municipal De Vereadores Do Municipio De Brotas De Macaúbas

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 19 de março de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

0000454-10.2009.8.05.0079 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:0005522/BA)
Apelado: Kamila Cavalcante Pimenta
Apelado: Kamila Cavalcante Pimenta - Confeccoes - Me

Decisão:

Trata-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença de ID 12204423, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento, tombado sob o nº. 0023425-22.2015.8.05.0000, foi julgado pelo Eminente Julgador José Edivaldo Rocha Rotondano, conforme IDs nºs 12204416 e 12204417, componente da Quinta Câmara Cível.

De acordo com a certidão de ID nº. 12215933, a distribuição dos autos deveria observar a prevenção do Desembargador Relator do processo nº 0023425-22.2015.8.05.0000, no âmbito da Quinta Câmara Cível.

Diante desse contexto, cumpre a apreciação do presente feito pelo ilustre Desembargador, de acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, bem como a teor do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, integrante da Quinta Câmara Cível, diante de sua prevenção para o processamento e julgamento do presente feito, a quem os presentes autos devem ser encaminhados via Secomge.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de Março de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

0503018-28.2016.8.05.0088 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rosilane De Souza Norte
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:4401900A/BA)
Apelante: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:0016243/BA)
Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:0013039/BA)
Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:8375000A/SE)

Despacho:

A advogada Walla Viana Fontes, que patrocinava os interesses da apelante neste feito, inclusive tendo subscrito a peça recursal de ID 12992392, peticionou ao ID 13821395 para informar a renúncia de poderes que lhes foram outorgados.

Assim, intime-se o pessoalmente o Município de Guanambi, por carta com Aviso de Recebimento, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do apelo, com fulcro no art. 76, §2º, I do CPC.

Dou à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de março de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

104



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8028684-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Agravado: Joao Cotrim
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:0031832/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:0030091/BA)

Despacho:

Intime-se o Agravante BANCO DO BRASIL S/A para que providencie a juntada das contrarrazões dos embargos de declaração, constante no ID 13347641, nos autos apartados 8028684-80.2020.8.05.0000.1.EDCiv, no prazo de 5 dias.

Após, aguardem os autos em secretaria o julgamento dos referidos embargos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 15 de março de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8006545-03.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: N. D. P. B.
Advogado: Carolina De Souza Rola (OAB:0039436/BA)
Agravado: R. D. S. B. J.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:1751100A/BA)
Agravante: L. D. P. B.
Advogado: Carolina De Souza Rola (OAB:0039436/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. de P. B., representada por NATASHA DE PIRES BARRETO contra decisão de ID 13830860, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, na Ação de Oferta de Alimentos movida em face de RAIMUNDO DE SOUZA BARRETO JUNIOR, arbitrou os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, abatendo os descontos legais de IR e Previdência, não incidindo sobre as verbas indenizatórios e rescisórias e horas extras, mediante desconto em folha através de ofício para a PM da Bahia, hoje equivalente a mais de R$700,00(setecentos reais), devendo ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor.

Em suas razões, o agravante discorre que os alimentos foram fixados em valor insuficiente, incapaz de atender às suas necessidades.

Assevera que, após o agravado sair de casa, passou a pagar espontaneamente e mensalmente a genitora do agravante o valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), como contribuição para os gastos do...

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