Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 09 Junho 2022 |
Seção | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO |
Número da edição | 3115 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8021695-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Domingas Da Costa
Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A)
Agravante: Pedro Leon Ugalde Figueroa
Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A)
Agravante: Paulo Henrique Alencar De Burgos
Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A)
Agravado: Ebp Empresa Brasileira De Partipacoes S/a
Agravado: Patrium Empreendimentos E Incorporacoes Ltda
Agravado: Obe Engenharia Ltda
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A)
Agravado: F.b Andrade Construcoes E Transportes Ltda - Me
Agravado: Construtora Elo Ltda - Me
Agravado: Cpd Participacoes Ltda - Me
Agravado: Humberto Veiculos Ltda - Me
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021695-24.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DOMINGAS DA COSTA e outros (2) | ||
Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA (OAB:BA32855-A) | ||
AGRAVADO: EBP EMPRESA BRASILEIRA DE PARTIPACOES S/A e outros (6) | ||
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356-A) |
DESPACHO |
Vistos.
Em atenção ao último opinativo Ministerial n° 6865/2022 (ID 29784532), determino à Secretaria o cumprimento integral do despacho de ID. 26035332, precipuamente quanto à intimação das demais Agravadas mencionadas no item b, subitens (ii) à (v) da petição de ID. 25332559.
Certifique-se o cumprimento frutífero ou infrutífero das diligências.
Confiro ao presente força de carta/oficio/mandado, se necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de junho de 2022.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC07
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8017263-59.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A)
Advogado: Romildo De Souza Leal Junior (OAB:BA24360-A)
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752-A)
Espólio: Municipio De Urucuca
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017263-59.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A) | ||
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE URUCUCA | ||
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA registrado(a) civilmente como RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A) |
DECISÃO |
Considerando que o agravo de instrumento principal foi julgado na sessão ocorrida no dia 24/05/2022 (id.29183602), oportunidade na qual foi conhecido e provido, conforme acórdão de id.29235170, impõe-se declarar que o presente agravo interno encontra-se prejudicado, o que ora faço, com supedâneo no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, declaro prejudicado este recurso horizontal.
Salvador/BA, 2 de junho de 2022.
Desa. Marcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8025557-03.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: T. B. D. C.
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:SP308594)
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA2542000A)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079-A)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:SP411364)
Advogado: Igor Fernando De Oliveira Silva (OAB:SP429344)
Agravado: N. L. D. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025557-03.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TATIANA BARBOSA DA CUNHA | ||
Advogado(s): JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA2542000A), ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079-A), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA (OAB:SP308594), GRACIELI CONTARDI BIGOTTO (OAB:SP411364), IGOR FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:SP429344) | ||
AGRAVADO: NILBERTO LUIZ DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Tendo em vista que não houve a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso, conforme certificado em id. 25772767, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98, 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, exclusivamente em relação às despesas para tramitação do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 2 de junho de 2022.
Desa. Marcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
8035127-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eco Muri Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Marcela Torres De Cerqueira (OAB:BA46076)
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S)
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353-A)
Agravado: Daniel Andreas Betulius
Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035127-47.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
Advogado(s): MARCELA TORRES DE CERQUEIRA (OAB:BA46076), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353-A) | ||
AGRAVADO: DANIEL ANDREAS BETULIUS | ||
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480-A) |
DESPACHO |
À Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para que proceda com a remessa do feito ao substituto legal do Des. Baltazar Miranda Saraiva, no âmbito da Quinta Câmara Cível, conforme determinação contida no acórdão de id nº 28519168.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de junho de 2022.
Desa. Márcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8038309-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carina Cristina Dos Santos Costa
Advogado: Alcides Mendes Leite Junior (OAB:SE9969)
Agravado: Manoelito Pires Amorim
Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038309-07.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CARINA CRISTINA DOS SANTOS COSTA | ||
Advogado(s): ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR (OAB:SE9969) | ||
AGRAVADO: MANOELITO PIRES AMORIM | ||
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carina Cristina dos Santos Costa objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de despejo ajuizada por Manoelito Pires Amorim, por força do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº. 8009209-07.2021.8.05.0000, determinou o despejo da agravante, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo provimento do recurso, a fim de que, cassado o interlocutório farpeado, seja suspenso o comando de despejo.
Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
É o que me cumpre relatar.
A hipótese é de não conhecimento do presente agravo de instrumento, por lhe faltar requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
A propósito, dispõe o art. 1.015, do CPC:
“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX -...
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