Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8028392-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Vilma Cruz Da Anunciacao
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849-A)
Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323-A)
Agravado: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA VILMA CRUZ ANUNCIAÇÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL” nº 8010518-80.2022.805.0080, proposta em desfavor do MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, deferiu, em parte, os benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:

“Defiro parcialmente a gratuidade da Justiça, salvo com relação aos honorários do Conciliador Judicial . (decisão id nº 31358851)

Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduziu que é lavradora e não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pontuou que o magistrado a quo deferiu a gratuidade, no entanto, entendeu que as partes devem realizar o pagamento dos honorários do conciliador no montante de R$100,00 (cem reais) no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Colacionou para embasar seu pleito, cópia da CTPS digital, comprovante de aposentadoria, extrato de empréstimos e declaração de imposto de renda (2021/2022). Ressaltou que segundo a Constiuição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso LXXIV “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício integral da gratuidade da justiça.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

De antemão, cumpre mencionar que cabe Agravo de instrumento contra decisão que indeferir a gratuidade da justiça, na forma prescrita no art. 1.015, V do CPC.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Conforme se depreende da decisão agravada, o Juízo de primeiro grau já deferiu a concessão de gratuidade, com exceção das despesas quanto aos honorários do conciliador. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 98, §1º incisos I a IX, a gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça possui eficácia em todas as instâncias processuais e para todos os atos processuais, salvo expressa revogação, senão vejamos:

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. (STJ, AgRg nos EAREsp 86915 / SP, Corte Especial, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, julgamento em26/02/2015, publicado em 04/03/2015).

Sobre o tema, este também é o entendimento do TJBA:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROVIDO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES DIVERSAS PREEXISTENTES NÃO DECLARADAS ILEGÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. TEMA 922 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. AUTORA QUE VENCEU NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. NECESSIDADE QUE SEJAM ARCADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ, ORA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECORRENTE QUE SUCUMBIU, NESTA VIA RECURSAL, NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0543280-24.2015.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 05/11/2019)

Constatando-se a probabilidade de direito da Agravante e o perigo de dano, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para conceder, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao Agravante em sua integralidade, ou seja, englobando as despesas acerca dos atos processuais que por ventura ocorram no decorrer do feito (art. 98, §1º, I a IX do CPC).

Dê-se ciência ao juízo da causa.

Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Salvador, 14 de julho de 2022

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA

8000652-11.2017.8.05.0052 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Reilta Pereira Da Silva
Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664-A)
Advogado: Graca Aretha Caroline Macedo Cruz (OAB:BA46391-A)
Apelante: Municipio De Casa Nova
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados no preâmbulo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo voluntário, e dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando-se o julgado tão somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, mantendo os demais termos da sentença íntegros, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, de de 2022.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

Relatora

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

X


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA

0576153-72.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Apelado: Nelson Fialho Gomes
Advogado: Vinicius Silva Pinheiro...

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