Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação05 Março 2021
Número da edição2814
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8036896-90.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. M. D. O.
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:2937500A/BA)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Agravado: I. N.
Agravado: F. S. O. D. B. L.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:1384360A/SP)

Decisão:

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCOS MATOS DE OLIVEIRA, em face decisão proferida pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, nos autos da Pet. Civ. 8160424-61.2020.8.05.0001 que tem como partes agravadas o (a) “USUÁRIO (A)” DO PERFIL PSEUDÔNIMO “ISIS NINA” (QUALIFICAÇÃO IGNORADA) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (“FACEBOOK BRASIL”).

Afirma o agravante que formulou ao juízo plantonista de Vitória da Conquista pedido de tutela antecipada em caráter antecedente visando a suspensão do perfil no Instagram cujo pseudônimo é “ISIS NINA”, pois está sendo vítima de “Fake News” e distorções de notícias por parte de tal perfil que, inclusive, tem feito uso deliberado e irresponsável de seu nome e de sua imagem acusando-lhe de pedofilia.

Pontua que levou ao conhecimento do juízo de piso que se envolveu em uma ocorrência policial no último dia 14/12/2020 (segunda-feira), por volta das 14:30h, após ter sido induzido a erro de que estaria conversando com pessoa capaz quando, na verdade, supostamente, tratava-se de menor, ou seja, 12 (doze) anos de idade.

Afirma que, após um “flagrante preparado”, o agravante foi conduzindo a um encontro, em praça pública, qual seja, Praça Tancredo Neves, de grande circulação de pessoas, em Vitória da Conquista – Bahia, à luz do dia, supostamente com a pessoa que alegou ser maior e capaz e, ao chegar ao local, foi surpreendido por uma guarnição policial e aqueles que se apresentaram como sendo os pais da pessoa com quem o agravante teria um encontro sendo revelado, ali, trata-se de uma criança, sendo conduzido à unidade policial sendo a ocorrência lavrada.

Após isso, destaca que a autoridade policial plantonista, não vislumbrando qualquer ato criminoso praticado pelo ora agravante, deixou de ratificar o flagrante e assinou a ocorrência policial com natureza de “outras infrações penais” sem qualquer referência à tipificação legal, nada obstante, visando a elucidação dos fatos, remeteu a ocorrência à delegacia especializada e liberou, em seguida, o aqui agravante.

Acrescenta que, nada obstante, após esses fatos ingressarem no “tribunal da internet”, o agravante passou a ser acusado de pedofilia, estupro, e tantas outras imputações à mingua sequer de um flagrante delito no caso que originou os boatos, sendo que, na manhã do dia 19/12/2020, foi surpreendido com postagens feitas nos stores do Instagram ISIS NINA (https://www.instagram.com/isisnina_/), página esta cujo (a) usuário (a) é anônimo (a) e que, supostamente, dedica-se ao combate à violência de gênero, sexual etc., disseminando informações falsas e distorcendo o ocorrido, em 14/12/2020, como antes mencionado e pior, expondo a imagem, de forma indevida, do agravante, como se condenado pela justiça fosse de crimes contra a dignidade sexual de outrem.

Inconformado com a decisão de 1º grau que indeferiu os pedidos liminares formulados, requer deferimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao segundo agravado que suspensa, ad cautelam, no prazo improrrogável de 1 hora, o perfil, sob pena de multa a ser fixada por este juízo e crime de desobediência a quem der causa ao embaraço do cumprimento da ordem judicial OU não sendo o caso de suspender a conta, que remova, no mesmo prazo, as postagens cujas URLs estão acima indicadas; 5.3. 2)Deferir, nos termos do art. 303 c/c art. 300, do CPC, ATENCIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão agravada, conceder TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar ao segundo agravado que forneça ao juízo da causa, no prazo de 3 (três) dias, todos os dados que possua em seus provedores para possibilitar a identificação do usuário do perfil https://www.instagram.com/isisnina_/ , na forma da Lei 12.965/14, sob pena de multa a ser fixada por este juízo recursal e crime de desobediência a quem der causa ao embaraço do cumprimento da ordem judicial; 3) Deferir, nos termos do art. 303 c/c art. 300, do CPC, ATENCIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão agravada, conceder TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar à pessoa que administra o perfil PSEUDÔNIMO “ISIS NINA” (QUALIFICAÇÃO IGNORADA), que exclua as postagens relacionadas ao ora agravante bem como se abstenha de postá-las novamente, sob pena de multa a ser fixada por este juízo recursal e crime de desobediência; 4).Deferir, nos termos do art. 303 c/c art. 300, do CPC, ATENCIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão agravada, conceder TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para viabilizar ao agravante direito de resposta a ser veiculado no mesmo canal das postagens aqui questionadas, cuja nota a ser lançada se sujeita ao prévio escrutínio do juízo da causa através de juntada naqueles autos com 24 horas do deferimento do pedido aqui formulado, se assim se compreender necessário; 5) Ainda em sede de antecipação de tutela recursal, não sendo o caso de deferimento dos pedidos anteriores, reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar que outra seja proferida, ainda pelo juízo plantonista de primeiro grau, atendendo aos ditames legais da motivação das decisões judiciais.

Recebido o presente recurso em regime de plantão judiciário de 2º grau, foi indeferida a liminar (ID 12289264).

Remetidos os autos a segunda instância, foram distribuídos por livre sorteio, cabendo-me sua relatoria.

O Agravante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela em caráter antecedente no ID 12377691.

Posteriormente, o agravante colacionou petição de ID 12402392, pugnando pela desistência do presente recurso.

O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe caber ao relator manifestar-se sobre a homologação de transação e desistência do recurso.

Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte agravante e considerando que este ato unilateral não depende de anuência da parte contrária, torna-se impositiva a homologação.

Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência efetuado na petição de ID 7937984.

Dê-se baixa dos autos, com adoção das providências de praxe.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, de de 2021.



Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Substituto de Desembargador- Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8039593-18.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Hellington Leite Silva
Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:4810600A/BA)
Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:4104300A/BA)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Intime-se a embargada para, querendo, respondera ao recurso no prazo legal

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 4 de março de 2021.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8011284-53.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Maria De Lourdes Silva Do Nascimento

Despacho:

Intime-se a embargada para, querendo, respondera ao recurso no prazo legal

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 4 de março de 2021.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

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