Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8009122-51.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. F. E. H.
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:4140300A/BA)
Agravante: R. B. C. F. E. H.
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:4140300A/BA)
Agravado: S. V. E. I. S. L.
Agravado: M. C. L.

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE e ROBERTA BARBARA CARNEIRO FÖPPEL EL HIRECHE contra ato omissivo atribuído ao Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Ocorre que, da análise dos autos de origem, verifica-se que o pleito liminar foi deferido pelo juízo a quo em 14/04/2021.


Intimados para se manifestarem, os Agravantes confirmaram a perda do objeto recursal, requerendo o arquivamento dos autos.


É o que importa relatar. Decido.


Com efeito, constata-se a perda do objeto deste recurso por fato superveniente e a consequente falta de interesse recursal, restando prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.


Sobre o assunto e a possibilidade de o Relator proferir decisão monocrática, vale observar a regra contida no art. 932, inciso III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


De igual forma, dispõe o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(…)

XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ainda sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072).


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 162, inciso XV, do RI/TJBA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto manifestamente prejudicado.


Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 06 de maio de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 23 de Março de 2021
0547489-31.2018.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargado: Spe Acr Ondina Ltda.
Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB : 42809/BA)
Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB : 45233/BA)
Embargante: Município do Salvador
Procurador do Município: Gisane Tourinho Dantas
Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA SPE ACR ONDINA LTDA: ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I – REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR: Isso porque, da análise dos fólios, constata-se que o aresto embargado consignou expressamente, no tocante à suposta "parcialidade do laudo produzido pelo assistente técnico do autor", alegada pelo Município Embargante, que "o acervo probatório dos autos é capaz de demonstrar claramente que a Fazenda Pública Municipal, ora Recorrida, concebeu, para cada unidade autônoma, uma metragem de terreno maior do que a fração ideal, contrapondo-se ao quanto consignado no art. 110, do Código Tributário Nacional". II - Nesse diapasão, o acórdão vergastado asseverou expressamente que "o Município do Salvador, ora Apelado, no tocante ao art. 68, inciso VII, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), não observou o princípio da isonomia tributária. Isso porque, examinando detidamente as Notificações de Lançamento IPTU/TRSD 2018 (fl. 11 dos autos), assim como o documento de fls. 53/57 ("Relatório Comparativo de empreendimentos"), em que se traça "um comparativo de padrões de construção entre os empreendimentos Ondina Porto e o empreendimento Ondina Ocean, (…), empreendimentos situados na mesma região, rua e localização, sitos à Avenida Oceânica em Ondina, Salvador – Bahia", constata-se que apesar de haver extrema similaridade entre os dois edifícios, distantes um do outro por menos de 300 (trezentos) metros (mesmo logradouro), possuindo ambos o mesmo padrão construtivo e de acabamento, verifica-se que o imóvel vizinho tem fator de localização de 0,7, enquanto o empreendimento da Empresa Recorrente tem um fator de localização de 1,00 e 1,05, isto é, maior do que o da vizinhança. Há na hipótese vertente, portanto, violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988)". III – Noutro ponto, o aresto farpeado esclareceu que "existe documento nos autos de nº 8021240-64.2018.8.05.0000.AI, qual seja, "i) Laudo técnico equiparando padrões construtivos", ID nº 1917453), que não foi objeto de exame especifico na sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, o qual demonstra haver imóvel vizinho ao empreendimento da Empresa Apelante com fator de localização 0,7, o que enseja o descumprimento do quanto previsto no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), que, em seu art. 68, inciso VII, estabelece que "Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de: (…) VII – da localização da unidade imobiliária construída;". IV - ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SPE ACR ONDINA LTDA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reformar o acórdão de fls. 12/18, ou seja, para: 1) constar, na ementa (item VIII), bem como na parte dispositiva do aresto de fls. 12/18, a ordem de obstar que o Ente Municipal supere "o fator de localização do empreendimento vizinho (0,7)" "para os exercícios de 2019 em diante"; 2) ratificar a tutela provisória de urgência concedida nos autos nº 8013734-03.2019.8.05.0000.TutPro, de modo a "expandir os seus efeitos imediatos para a totalidade das pretensões concedidas, ao final, neste segundo grau", conforme postulado nas razões dos Aclaratórios de fls. 21/27; e 3) condenar o MUNICÍPIO DO SALVADOR ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em atenção à regra prevista no §3º, I, do art. 85, do CPC/2015, tendo como norte a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SPE ACR ONDINA LTDA.

0547489-31.2018.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargado: Spe Acr Ondina Ltda.
Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB : 42809/BA)
Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB : 45233/BA)
Embargante: Município do Salvador
Procurador do Município: Gisane Tourinho Dantas
Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA SPE ACR ONDINA LTDA: ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I – REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR: Isso porque, da análise dos fólios, constata-se que o aresto embargado consignou expressamente, no tocante à suposta "parcialidade do laudo produzido pelo assistente técnico do autor", alegada pelo Município Embargante, que "o acervo probatório dos autos é capaz de demonstrar claramente que a Fazenda Pública Municipal, ora Recorrida, concebeu, para cada unidade autônoma, uma metragem de terreno maior do que a fração ideal, contrapondo-se ao quanto consignado no art. 110, do Código Tributário Nacional". II - Nesse diapasão, o acórdão vergastado asseverou expressamente que "o Município do Salvador, ora Apelado, no tocante ao art. 68, inciso VII, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), não observou o princípio da isonomia tributária. Isso porque, examinando detidamente as Notificações de Lançamento IPTU/TRSD 2018 (fl. 11 dos autos), assim como o documento de fls. 53/57 ("Relatório Comparativo de empreendimentos"), em que se traça "um comparativo de padrões de construção entre os empreendimentos Ondina Porto e o empreendimento Ondina Ocean, (…), empreendimentos situados na mesma região, rua e localização,...

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