Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
INTIMAÇÃO

8006068-77.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Safra S A
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Agravado: Miriam Karla De Souza De Moraes
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8006068-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: MIRIAM KARLA DE SOUZA DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: PAULO MARCOS ROCHA COSTA

Relator(a): Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.



Salvador,8 de novembro de 2021.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

0503055-71.2017.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459-A)
Advogado: Larissa Velame Da Silva (OAB:BA42830-A)
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133-A)
Apelante: Marlos Barbosa Ribeiro
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194-A)

Decisão:

Intimado a comprovar concretamente a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º do CPC (ID 21008909), o apelante apresentou a documentação (ID 21355205).


Nos termos do art. 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece diante da existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.


O recorrente limitou-se a apresentar extratos bancários e despesas com telefonia e energia elétrica, esta última em nome de terceiro, ressaltando-se que ambas somadas não ultrapassam a quantia de R$300,00.


In casu, a prova adunada não se mostra capaz de evidenciar a situação financeira atual do apelante, visto que na inicial da ação proposta contra si foi qualificado como cirurgião dentista e não rechaçou tal informação, deixando de demonstrar documentação mais robusta com o fito de corroborar sua alegação de miserabilidade, tais como Imposto de Renda ou outro similar que demonstrasse os seus rendimentos mensais, a fim de compatibilizar com os gastos que apresentou.


O acervo probatório apresentado, portanto, não é favorável à concessão da benesse pretendida.


Conclusão:


Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze), sob pena de não conhecimento do recurso.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR20

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0513651-54.2018.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ana Karolina Valladao Dos Santos Lima
Advogado: Eva Maria Teixeira Sa Teles (OAB:BA34568-A)
Advogado: Jose Emanoel Moreira De Freitas (OAB:BA8890-A)
Apelante: Silva Produtos Farmaceuticos Ltda - Epp
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A)

Despacho:

Considerando a renúncia noticiada no ID 14929280 e anexos, intime-se o recorrente no endereço: Av. Getúlio Vargas, 1383, Ponto Central, Feira de Santana/BA, CEP: 44.075-425 para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, sob pena de incidência do quanto previsto no art. 76, do CPC, ressaltando a necessidade de cumprir o quanto determinado no ID 21075928.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR20

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8006855-79.2016.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Celia Maria Santos Rocha Araujo
Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:BA22886-A)
Advogado: Galeno Liborio Dos Santos (OAB:BA22880-A)
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Juizo Recorrente: Juizo De Direito De Salvador, Vara De Acidentes De Trabalho

Decisão:

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 21116588, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Célia Maria Santos Rocha Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinou a implementação imediata do benefício de auxílio acidentário de cunho temporário, condenando, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento da verba retroativa.

Não houve interposição de recurso voluntário. Ao revés, o INSS atravessou petição (ID. 2116589) informando a não interposição de recurso, com fulcro no artigo 10 da Lei 10.259/2001 e da Portaria PGF 258/2016. Desta forma, insta reproduzir o artigo 496, §4º, IV, do vigente Código de Ritos:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 4o: Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

[...]

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Deste modo, não sendo necessária a remessa necessária, por força do precitado dispositivo legal, em face da orientação firmada no âmbito administrativo através da Portaria PGF 258/2016, devolva-se o feito à instância primeva para regular processamento da fase executiva.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2021.


José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

0314868-38.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Carla Fonseca Dos Santos
Advogado: Gislane Nascimento (OAB:BA6899-A)

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