Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Julho 2021
Número da edição2898
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8020624-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Norsa Refrigerantes S.a
Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB:0012363/SP)
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:0118685/SP)
Advogado: Franciano Sabadim Assis (OAB:0364103/SP)
Agravante: Coca Cola Industrias Ltda
Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB:0012363/SP)
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:0118685/SP)
Advogado: Franciano Sabadim Assis (OAB:0364103/SP)
Agravado: Victor Hugo Bosio
Advogado: Jessica Lidia Malhado Freitas (OAB:0044012/BA)
Advogado: Soane Maria Queiroz Figliuolo (OAB:0022998/BA)
Advogado: Jade De Santana Veloso Casqueiro (OAB:0053362/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Norsa Refrigerantes S/A e Coca-Cola Indústrias Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, em sede de cumprimento de sentença manejada por Vistor Hugo Bosio, na qual consignou:

“Aceito as justificativas dadas pela parte ré quanto ao depósito do valor anterior do salário nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

No entanto, fixo multa diária de R$100,00 para novos descumprimentos.

Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação da Instância Superior a cada seis meses.” (verbis)

Inconformadas, as recorrentes se insurgem quanto ao tópico do provimento judicial que estabeleceu multa diária de R$100,00 (Cem reais) para a hipótese de atraso no pagamento da pensão mensal devida ao agravado no valor de um salário mínimo.

Esclarecem tratar-se na origem de “... cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravado em face das Agravantes com objetivo de receber valores decorrentes da condenação disposta na r. sentença proferida no Processo nº 0090999- 11.2005.8.05.0001, sendo que os valores da condenação foram pagos, mas as Agravantes efetuam mensalmente o pagamento de pensão mensal arbitrada.

Indicam, ainda, “... que, por um lapso, em razão da mudança do valor do salário-mínimo vigente, a Agravante Norsa deixou de depositar ao Agravado a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021. Todavia, assim que restou verificado o erro, a Agravante Norsa efetuou o pagamento dos valores devidos, bem como providenciou a correção do equívoco nos valores já no mês de março de 2021.”

Aduzem, que, mesmo sanado o equívoco no pagamento da pensão, por insistência do recorrido, a Juíza da causa, indevidamente, fixou multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar.

Salientam que a jurisprudência do STJ, observada por este Sodalício, é firme no sentido de ser descabido o arbitramento de multa nas obrigações de pagar, colacionando, por oportuno, julgados em prol da sua tese.

Alternativamente, requerem que seja reduzido o valor arbitrado a título de astreintes, bem como limitado o seu alcance ao valor da pensão mensal, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado.

Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para suspender a incidência da multa diária e o provimento do inconformismo, ao final.

É o que basta relatar. Decido


Amolda-se o recurso à figura prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC, estando tempestivo e devidamente preparado.

Preconiza o art. 1.019, inc. I, do CPC, que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Por seu turno, prevê o art. 995, inc. I, do mesmo código, que a concessão de efeito suspensivo encontra-se atrelada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

No caso dos autos, tem-se que a decisão combatida, da forma como lançada, desafia o entendimento consagrado na Corte Cidadã de que “... nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.”

Confira-se.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes" (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ: AgInt no REsp 1825809/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de pagar quantia, não é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) em face do devedor.

Nesse sentido: REsp 784.188/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005; REsp 438.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006; AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1158868/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/05/2013.

2. Agravo interno não provido.

(STJ: AgInt no REsp 1728047/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)

Assim, mesmo em sede de cognição sumária, é cristalina a plausibilidade do direito perseguido no âmbito recursal.

Em outro vértice, caracteriza o risco de dano a possibilidade de serem as agravantes alcançadas por uma sanção descabida, posto que, tratando-se de obrigação de pagar, na circunstância de inadimplemento, deverá o credor adotar outros meios para dar efetividade ao cumprimento da sentença.

À luz de tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a incidência de multa diária na hipótese de impontualidade do pagamento da pensão devida.

Em observância ao disposto no art. 318, § 5º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, comunique-se ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão.

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no art. 1.019, inciso II do CPC.

Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente força de mandado/notificação.

Salvador/BA, 9 de julho de 2021.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8012458-97.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R A C Materiais De Construcao Ltda - Me
Advogado: Hugo Da Cruz Dorea Junior (OAB:0035787/BA)
Advogado: Adriano Lemos Dorea (OAB:0039112/BA)
Advogado: Lucas Cerqueira Leal (OAB:0042038/BA)
Agravado: Prefeito Municipal De Conceição Do Coité
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:0022274/BA)
Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:0022274/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da Agravante para que se manifeste acerca da preliminar suscitada com a defesa, no prazo de cinco dias.

Em tempo, determino que a Secretaria realize a retificação de autuação informada pelo Município de Coité no id. 16952910.

Após, retornem os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT