Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8034838-80.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: C. B. F.
Advogado: Priscila Valverde De Miranda Souto (OAB:0024095/BA)
Agravado: S. B. F.
Advogado: Priscila Valverde De Miranda Souto (OAB:0024095/BA)
Agravado: A. B. M.
Advogado: Priscila Valverde De Miranda Souto (OAB:0024095/BA)
Agravante: A. L. B. F.
Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:0041251/BA)
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:0022701/BA)

Decisão:

Versam os presentes autos sobre recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ BORGES FIGUEIREDO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, da comarca de Salvador, que nos autos da ação revisional de alimentos, que indeferiu a tutela de provisória formulada na exordial.

Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia ao verificar que não haviam elementos probatórios suficientes para o convencimento acerca da alegada hipossuficiência, determinou-se a intimação do agravante para adunar provas para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como cópia de documentos do processo originário.

Em petitório de Id n° 20720761, o recorrente reitera o pedido de gratuidade da justiça e colaciona aos autos diversos documentos.

Após, os autos retornaram conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme asseverado anteriormente, o benefício da gratuidade da justiça está consagrado no direito brasileiro com previsão no art. 5º, LXVIII1, CF, bem como, expressamente, na Lei Federal nº 1.060/1950 e no Código de Processo Civil (art. 982 e ss.), e tem como pressuposto assegurar o acesso à justiça daqueles que não têm condições de arcar com os custos da ação judicial.

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.

Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”3.

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

Ressalta Daniel Amorim Assumpção: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça4.

No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”5.

Volvendo olhares para o caso dos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciam a precariedade financeira do agravante para o pagamento das custas processuais. Foram colacionados demonstrativos de consumo de água e gás (Id n° 20720763); contas de telefones celulares (Id n° 20720765 e Id n° 20720766); boletos do condomínio residencial Varandas do Eldorado (Id n° 20720767 e Id n° 20720768); declaração de pagamento do estabelecimento de ensino Degraus, referente a mensalidade da sua filha Ester Di Guimarães Figueiredo, todavia sem qualquer contextualização. E mais, contata-se que o recorrente é Supervisor de Vendas Regional do Centro Oeste, da Dayco Power Transmission, multinacional da indústria automotiva, com remuneração base no valor de R$ 9.485,80 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Após exame percuciente dos documentos e dos demais elementos constantes nos autos, não há comprovação da miserabilidade do agravante. Ao revés, infere-se dos documentos colacionados que de acordo com o padrão de vida do recorrente, o mesmo tem condições de pagar as custas. À guisa de exemplo, o agravante reside em um condomínio de alto padrão, em bairro nobre de Goiânia.

Assim, como a hipossuficiência econômica da pessoa física é juris tantum, uma vez verificado indícios nos autos de capacidade financeira para o custeio processual, a gratuidade não pode ser concedida. Em outras palavras, quando não há comprovação de que o pagamento das despesas do processo comprometerá o próprio sustento parte ou de sua família, é imperioso, como ocorre in casu, indeferir o pleito.

Nesta senda, impende trazer à baila como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

Calha à fiveleta, os julgados desta Eg. Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. A AGRAVANTE NÃO TROUXE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE CONVENCER ESTA RELATORA A MODIFICAR A DECISÃO...

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