Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 01 Setembro 2021 |
Número da edição | 2933 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0018660-98.2011.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J Macedo S/a
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:0128998/SP)
Apelado: Adromar Distribuidor De Alimentos Ltda
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:0009245/BA)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO
8002872-02.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:0018267/CE)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Agravado: Marte Transportes S/a
Advogado: Emanuela De Jesus Santos (OAB:0048761/BA)
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:0025775/BA)
Advogado: Maria De Fatima Costa Oliveira (OAB:0004229/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002872-02.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:0020073/BA), ALINE CARVALHO BORJA (OAB:0018267/CE) | ||
AGRAVADO: MARTE TRANSPORTES S/A | ||
Advogado(s): MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA (OAB:0004229/BA), RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:0025775/BA), EMANUELA DE JESUS SANTOS (OAB:0048761/BA) |
DESPACHO |
Fale a agravada, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e o documentos acostados pela agravante no ID nº 15223771.
Salvador, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora Marcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA
0503100-83.2016.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gefson Rodrigues Dos Santos
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:0049749/BA)
Advogado: Simone Carvalho Costa Sampaio (OAB:0032668/BA)
Custos Legis: Anselmo Lopes De Araujo
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0503100-83.2016.8.05.0274.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: GEFSON RODRIGUES DOS SANTOS | ||
Advogado(s):SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO, DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRTADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza material e formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.
2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo as máculas imputadas pelo embargante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível nº 0503100-83.2016.8.05.0274.2.EDCiv, em que figura como embargante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, como embargado, Gefson Rodrigues dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
INTIMAÇÃO
0180152-84.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Flávia Cardoso Borges
Terceiro Interessado: Rodrigo Moraes Ferreira
Apelado: Maria De Lourdes S De Almeida
Intimação:
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Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0318075-16.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marlo Santos Melo
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Apelado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr...
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