Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0024240-82.2016.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Leonardo Mota Costa Rodrigues
Terceiro Interessado: André Garcia De Jesus
Terceiro Interessado: Elana Leite Ávila Rosa
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Certifique-se a Secretaria da Quinta Câmara Cível acerca do trânsito em julgado do acórdão de id. 14031499.

Após, intimem-se as partes e aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos.

Transcorrido in albis, baixe-se e arquive-se.

Apresentados requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, Bahia, 29 de março de 2021.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8006855-09.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alana Maria De Souza Silva
Advogado: Yvi Giselly Oliveira De Miranda Santos (OAB:2873600A/BA)
Agravado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Decisão:

Após esta Relatora ter dado provimento parcial monocrático (id. 13878111) à irresignação instrumental interposta por Alana Maria de Souza Silva, a fim de deferir em parte o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte, com redução de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, com recolhimento imediato das custas iniciais em duas parcelas mensais, a agravante peticionou novamente (id. 14130401), postulando a desistência do recurso.

É o bastante a relatar-se.

Uma vez que a voluntariedade é elemento inerente à irresignação, pois, conforme Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 88), “o direito de recorrer é potestativo”, corolário da garantia constitucional de ação, e não houve trânsito em julgado da referida decisão, o direito do agravante à desistência é preservado.

Nesta direção, o caput do art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, não havendo interesse social especial no julgamento daquele, há de ser acolhido o pedido do recorrente.

De fato, em circunstâncias que tais, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, de maneira que a desistência do recurso, devidamente homologada, resulta em extinção do feito. Neste sentido, o julgado do TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO (TJ/RS. 13ª Câmara Cível. Ac nº 70080715618/RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 08.04.2019. DJe de 10.04.2019)

Ante o exposto, homologo o pleito de desistência, e evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado e, portanto, não conheço o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.

Por oportuno, sejam arquivados os autos, com a devida baixa.


Salvador/BA, 29 de março de 2021.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8008218-31.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Dalva Carvalho Viana Maia
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento em ação de cumprimento individual de sentença coletiva interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., contra a decisão do juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado em seu desfavor por DALVA DE CARVALHO VIANA MAIA, julgou “PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução com relação a incidência da multa do art. 523 §1º do NCPC, à correção monetária por índice diverso dos expurgos inflacionários e à inclusão dos juros remuneratórios. Desta forma, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, apresentar nova memória de cálculos, excluindo a multa de dez por cento do art. 523 § 1º do NCPC, os juros remuneratórios, bem como substituindo o índice de correção monetária pelos expurgos inflacionários, nos exatos termos estabelecidos neste julgado.

Inconformado, sustenta o Agravante a legitimidade ativa ad causam do agravado, defendendo que a sentença coletiva ora executada beneficiaria apenas os poupadores do extinto Banco do Estado da Bahia - BANEB que à época da propositura da Ação Civil Pública eram associados do IDEC, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 573232/SC.

Assevera que, além da ilegitimidade ativa do não associado do IDEC, foram objeto de impugnação outras questões jurídicas de extrema relevância, as quais, contudo, foram rechaçadas pelo Magistrado singular, a saber: a necessidade de liquidação do julgado para a apuração do quantum debetatur na execução individual; contagem dos juros moratórios apenas a partir da citação/intimação para a fase de liquidação da sentença; não incidência dos honorários advocatícios uma vez que efetuada tempestivamente a garantia do Juízo em sua integralidade; e excesso de execução, por se mostrarem os cálculos apresentados pelo agravado em descompasso com o título executivo.

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo seu provimento, com a consequente reforma do decisum vergastado.

Distribuído o recurso, por sorteio, à Quinta Câmara Cível, e, neste âmbito, à minha relatoria; vieram os autos conclusos.

É o que ora merece ser relatado.

Tratando-se o decreto judicial fustigado de provimento interlocutório proferido no modulo executivo da demanda originária, depreende-se que a espécie recursal cabível é o agravo instrumental.

Assim, preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os artigos 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.

No caso em apreço, da análise das razões e dos documentos que instruem a petição recursal, neste momento de cognição sumária não exauriente, tenho como relevantes as alegações do agravante, notadamente no que diz respeito à não incidência dos juros remuneratórios na espécie, bem como vislumbro o risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista a possível existência de excesso de execução que recomenda cautela na condução da execução individual em questão, sobretudo diante do seu valor expressivo.

Ante o exposto, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA, ficando sobrestados os efeitos da decisão vergastada até ulterior deliberação ou final julgamento do presente agravo de instrumento.

Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juiz de piso acerca da presente decisão.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 29 de março de 2021.

Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

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