Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição2861
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8000793-37.2017.8.05.0276 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Wenceslau Guimaraes
Apelado: Wilma Reis Santos De Jesus
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)

Despacho:

Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, após o que sejam os autos conclusos para apreciação.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 12 de maio de 2021.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

ASB 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8010586-13.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Litza De Cassia Oliveira Pinto
Advogado: Karla Rocha Soledade (OAB:0042359/BA)
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:4226100A/BA)
Agravante: Ramon Luis De Oliveira Pinto
Advogado: Karla Rocha Soledade (OAB:0042359/BA)
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:4226100A/BA)
Agravado: Carlos Humberto Fauaze Filho
Advogado: Valney Barros Rodrigues (OAB:5312800A/BA)
Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:1743700A/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LITZA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PINTO e RAMON LUIS DE OLIVEIRA PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE nº 8166943-52.2020.8.05.0001, movida por CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão das obras, ficando vedado aos réus e/ou qualquer preposto em seu nome dar continuidade aos trabalhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e imposição de outras medidas judiciais que assegurem o resultado prático desta decisão”.

Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o juízo de primeiro grau não apreciou a inteireza da documentação anexa à exordial, notadamente as imagens trazidas no bojo da própria peça iniciatória, que demonstram que o citado muro já fora totalmente construído, ou seja, a obra já foi finalizada, não havendo que se falar em suspensão de algo que já foi concluído, perdendo, desta forma, a medida liminar o seu objeto.

Alegam que o agravado induziu o juiz de primeiro grau a erro, informando que a unidade imobiliária integra um condomínio, quando na verdade se trata de um loteamento.

Afirma que a hipótese dos autos versa sobre um loteamento originariamente aberto, que foi fechado sem a autorização do poder público, a revelia do interesse público, prestigiando um grupo de adquirentes desses lotes residenciais, razão pela qual o loteamento em comento, não pode ser equiparado com aquele previsto na legislação mais recente que estabelece a concessão administrativa de fechamento, posto que fora fechado irregularmente e menos ainda, a condomínio, porquanto não preenche os requisitos que o caracterizam, nos termos da Lei nº 4.591/64.

Após especificar as diversas distinções entre condomínio e loteamento fechado, defendem a impossibilidade de se cercear o direito legítimo de construção de um muro ou qualquer outro elemento construtivo, que não tenha sofrido embargos municipais, sob um argumento que traz um conceito pessoal, ao informar que a construção se pareceria com uma cadeia ou cemitério, sendo tal opinião um conceito subjetivo, relacionado ao que as pessoas acham que será feio ou bonito, não sendo um critério objetivo, um critério legal para subsidiar uma proibição de construção.

Questionam, ainda, a validade das duas Convenções colacionadas aos autos por não cumprirem como o requisito legal, qual seja a aprovação por, no mínimo, 2/3 dos titulares das frações ideais do condomínio.

Afirmam que quando o autor se refere à construção de um muro confrontante com a área comum, ele está induzindo, mais uma vez, o juízo quo a erro, porque se tratar de uma área pública, ou seja, uma via urbana de circulação, sobre terrenos de marinha, que, diga-se de passagem, não permitem a construção de condomínios de qualquer natureza,

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se na hipótese vertente que o exame acerca da regularidade da edificação do muro, que se encontra suspensa através da decisão agravada, demanda dilação probatória descabida neste recursal, a fim se aferir a observância das posturas previstas na legislação municipal, bem como da normatização do loteamento em que se encontra o imóvel dos agravantes.

Por sua vez, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco iminente de dano grave ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, especialmente em se confirmando a alegação dos agravantes de que a construção do muro já teria sido finalizada.

Assim é diante da séria controvérsia acerca da regularidade da construção em questão, bem como do quorum necessário para a sua aprovação, o que somente será resolvido no curso do processo, com a devida fase probatória, sob pena de indevida supressão de instância, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, risco de dano irreparável durante o trâmite processual.


Por outro lado, não se constata motivo para sobrestar os efeitos da decisão impugnada, que não encerra solução teratológica ou ilegal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Notifique-se o julgador a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, CPC).

Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC 2015).

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, de de 2021.



Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Substituto de Desembargador - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

0501650-85.2016.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Barreiras
Representante: Municipio De Barreiras
Apelado: Carla Da Cruz Ribeiro
Advogado: Francisco Etelvir Dantas Neto (OAB:0028307/BA)
Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:0032839/BA)

Decisão:

Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Barreiras, proferida nos autos de Ação Ordinária proposta por Carla Cruz Ribeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se certidão de ID 12240520 indica o dia 27/11/2020 como prazo final para apresentação do recurso de apelação. Todavia, a insurgência apelatória da Municipalidade fora protocolada em 01/12/2020 (ID 12240521)

Intimado para se manifestar, o Município de Barreiras quedou-se inerte.

Nesta toada, prescreve o art. 932, III, do CPC/2015, como incumbência do relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo esta a hipótese dos autos.

Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, porquanto flagrante sua intempestividade, nego seguimento à apelação interposta.

Publique-se.


Salvador/BA, 13 de maio de 2021.


José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

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