Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

0002722-29.1999.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marival Borges De Moraes
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671-A)
Apelante: Albertino Correia De Freitas
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671-A)
Apelante: Vivaldo Barreto Santos
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671-A)
Apelado: Wjw Industria Comércio E Construções Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0000727-09.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Dusse Engenharia E Representação Ltda

Decisão:

Dispõe o artigo 34 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Com efeito, em razão de diversas modificações na legislação monetária, a ORTN foi sucedida pela OTN, que foi sucedida pelo BTN, que foi sucedido pela UFIR, que, por sua vez, foi extinta em dezembro de 2000.

Em dezembro de 2000, o montante em reais que equivalia a 50 ORTN era trezentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos (R$ 328,27), parâmetro este que, a partir de janeiro de 2001, é atualizado monetariamente pelo IPCA-E até o momento da distribuição da execução fiscal, para os fins de se constatar a possibilidade ou não de se recorrer às instâncias superiores.

Em novembro de 2006, quando requerida esta execução, o valor de referência para o cabimento ou não de apelação era de quinhentos e oito reais, trinta e nove centavos (508,39), todavia, de acordo com a petição inicial e observado o disposto no art. 34, § 1º, da referida lei, o valor atualizado até aquele momento da dívida tributária era de pouco mais de duzentos reais.

Assim sendo, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.

Intime-se o ente exequente e baixem-se os autos.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator


08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0001586-54.2008.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Custodio De Oliveira Cruz

Decisão:

Dispõe o artigo 34 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Com efeito, em razão de diversas modificações na legislação monetária, a ORTN foi sucedida pela OTN, que foi sucedida pelo BTN, que foi sucedido pela UFIR, que, por sua vez, foi extinta em dezembro de 2000.

Em dezembro de 2000, o montante em reais que equivalia a 50 ORTN era trezentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos (R$ 328,27), parâmetro este que, a partir de janeiro de 2001, é atualizado monetariamente pelo IPCA-E até o momento da distribuição da execução fiscal, para os fins de se constatar a possibilidade ou não de se recorrer às instâncias superiores.

Em dezembro de 2006, quando requerida esta execução, o valor de referência para o cabimento ou não de apelação era de quinhentos e sete reais, vinte e dois centavos (507,22), todavia, de acordo com a petição inicial e observado o disposto no art. 34, § 1º, da referida lei, o valor atualizado até aquele momento da dívida tributária era de pouco mais de duzentos e oitenta reais.

Assim sendo, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.

Intime-se o ente exequente e baixem-se os autos.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0002247-04.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Vera Lucia De Araujo

Decisão:

Dispõe o artigo 34 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Com efeito, em razão de diversas modificações na legislação monetária, a ORTN foi sucedida pela OTN, que foi sucedida pelo BTN, que foi sucedido pela UFIR, que, por sua vez, foi extinta em dezembro de 2000.

Em dezembro de 2000, o montante em reais que equivalia a 50 ORTN era trezentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos (R$ 328,27), parâmetro este que, a partir de janeiro de 2001, é atualizado monetariamente pelo IPCA-E até o momento da distribuição da execução fiscal, para os fins de se constatar a possibilidade ou não de se recorrer às instâncias superiores.

Em dezembro de 2006, quando requerida esta execução, o valor de referência para o cabimento ou não de apelação era de quinhentos e sete reais, vinte e dois centavos (507,22), todavia, de acordo com a petição inicial e observado o disposto no art. 34, § 1º, da referida lei, o valor atualizado até aquele momento da dívida tributária era de pouco mais de noventa e cinco reais.

Assim sendo, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.

Intime-se o ente exequente e baixem-se os autos.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0003033-48.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Telma Felix De Jesus

Decisão:

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