Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 26 Julho 2022 |
Número da edição | 3144 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO
0002722-29.1999.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marival Borges De Moraes
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671-A)
Apelante: Albertino Correia De Freitas
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671-A)
Apelante: Vivaldo Barreto Santos
Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671-A)
Apelado: Wjw Industria Comércio E Construções Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
0000727-09.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Dusse Engenharia E Representação Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000727-09.2006.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: DUSSE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Dispõe o artigo 34 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Com efeito, em razão de diversas modificações na legislação monetária, a ORTN foi sucedida pela OTN, que foi sucedida pelo BTN, que foi sucedido pela UFIR, que, por sua vez, foi extinta em dezembro de 2000.
Em dezembro de 2000, o montante em reais que equivalia a 50 ORTN era trezentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos (R$ 328,27), parâmetro este que, a partir de janeiro de 2001, é atualizado monetariamente pelo IPCA-E até o momento da distribuição da execução fiscal, para os fins de se constatar a possibilidade ou não de se recorrer às instâncias superiores.
Em novembro de 2006, quando requerida esta execução, o valor de referência para o cabimento ou não de apelação era de quinhentos e oito reais, trinta e nove centavos (508,39), todavia, de acordo com a petição inicial e observado o disposto no art. 34, § 1º, da referida lei, o valor atualizado até aquele momento da dívida tributária era de pouco mais de duzentos reais.
Assim sendo, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
Intime-se o ente exequente e baixem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
08
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
0001586-54.2008.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Custodio De Oliveira Cruz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001586-54.2008.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: CUSTODIO DE OLIVEIRA CRUZ | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Dispõe o artigo 34 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Com efeito, em razão de diversas modificações na legislação monetária, a ORTN foi sucedida pela OTN, que foi sucedida pelo BTN, que foi sucedido pela UFIR, que, por sua vez, foi extinta em dezembro de 2000.
Em dezembro de 2000, o montante em reais que equivalia a 50 ORTN era trezentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos (R$ 328,27), parâmetro este que, a partir de janeiro de 2001, é atualizado monetariamente pelo IPCA-E até o momento da distribuição da execução fiscal, para os fins de se constatar a possibilidade ou não de se recorrer às instâncias superiores.
Em dezembro de 2006, quando requerida esta execução, o valor de referência para o cabimento ou não de apelação era de quinhentos e sete reais, vinte e dois centavos (507,22), todavia, de acordo com a petição inicial e observado o disposto no art. 34, § 1º, da referida lei, o valor atualizado até aquele momento da dívida tributária era de pouco mais de duzentos e oitenta reais.
Assim sendo, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
Intime-se o ente exequente e baixem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
08
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
0002247-04.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Vera Lucia De Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002247-04.2006.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: VERA LUCIA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Dispõe o artigo 34 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Com efeito, em razão de diversas modificações na legislação monetária, a ORTN foi sucedida pela OTN, que foi sucedida pelo BTN, que foi sucedido pela UFIR, que, por sua vez, foi extinta em dezembro de 2000.
Em dezembro de 2000, o montante em reais que equivalia a 50 ORTN era trezentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos (R$ 328,27), parâmetro este que, a partir de janeiro de 2001, é atualizado monetariamente pelo IPCA-E até o momento da distribuição da execução fiscal, para os fins de se constatar a possibilidade ou não de se recorrer às instâncias superiores.
Em dezembro de 2006, quando requerida esta execução, o valor de referência para o cabimento ou não de apelação era de quinhentos e sete reais, vinte e dois centavos (507,22), todavia, de acordo com a petição inicial e observado o disposto no art. 34, § 1º, da referida lei, o valor atualizado até aquele momento da dívida tributária era de pouco mais de noventa e cinco reais.
Assim sendo, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
Intime-se o ente exequente e baixem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
0003033-48.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Telma Felix De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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