Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA

8037688-10.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Ana Maria Oliveira Da Silva
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037688-10.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. TESE DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. CONSUMIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. CAPÍTULOS ADEQUADOS. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037688-10.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8004219-36.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cias-construtora E Incorporadora Almeida Santiago Eireli - Epp
Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505-A)
Agravado: Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043-A)
Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:BA39992-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CIAS-CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALMEIDA SANTIAGO EIRELI - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da “Ação de Cobrança” n° 8012064-87.2020.8.05.0001, proposta contra HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, para reserva de valores em favor da Agravante.

Esclarece-se que se trata, na origem, de ação de cobrança proposta pela Agravante contra o Agravado. Na exordial, a Agravante alegou que foi contratada pelo Hospital Evangélico para realizar obras de construção e reforma , sob a forma de contratos de empreitada e contratos de prestação de serviços diversos. Listou as atividades realizadas: construção da sala de Ressonância Magnética/Tomografia, da Lanchonete, da Nova Diretoria, do Auditório, além de realizar a pavimentação da área externa, realizar serviços diversos de manutenção e ainda reformar o setor de Ginecologia e Neurologia e a Sala de Segurança. Afirmou que o Hospital Agravado apenas quitou três dos oito contratos de empreitada firmados, restando inadimplente quanto à maior parte da dívida, cujo montante, atualizado, calcula-se em R$ 1.565.816,74 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos). Pugnou pela procedência da ação de cobrança, por se arrogar titular do direito de recebimento da remuneração devida pelo Agravado, por força dos contratos acima referidos.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o argumento utilizado para indeferir o pleito constitui fundamento para realização do mesmo, vez que, se o crédito já tivesse sido constituído e fosse exigível, não existiria uma ação de cobrança e o montante pretendido deveria ter sido arrolado pela devedora na própria Recuperação Judicial. Sustentou a necessidade de reserva do referido crédito, pois “se a tramitação das ações ilíquidas demandarem muito tempo para se chegar à fase de apuração dos valores devidos, a reserva da importância estimada mitiga o risco do credor ficar no prejuízo”. Consignou que o pedido de reserva em apreço não implica em prejulgamento do feito. Asseverou que o pleito de reforma da decisão para que seja expedido ofício contendo o valor discutido na Ação de origem é a forma de garantir o futuro recebimento dos valores almejados.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para ser mantida a reserva dos valores discutidos na Ação de Cobrança até que ocorra a efetiva liquidação.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Convém assinalar, nesta primeira análise, que o pedido de reserva constitui mecanismo destinado a assegurar a manutenção de uma certa quantia nos casos em que estejam em curso ações judiciais pendentes de decisão definitiva. Nesses casos, faculta-se aos credores o pleito pela reserva de crédito em face da empresa que se encontre em recuperação judicial. No entanto, é preciso observar que a reserva de crédito tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela. Vide, nesse sentido, acórdão emblemático da jurisprudência pátria a respeito deste tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE CRÉDITO. NATUREZA DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pedido de reserva de crédito tem natureza antecipatória e deve observar os requisitos processuais estabelecidos no artigo 303 do CPC.

3. Comprovados os requisitos estabelecidos no art. 303 do CPC, é certo que inexiste óbice para a reserva do crédito total, na medida em que não trará qualquer prejuízo à agravante.

(TJMG – AI 0434831-79.2017.8.13.0000, 6ª Câmara Cível, Relator Edilson Fernandes, DJe 13 set. 2017).

Por corolário, significa que deve atender aos requisitos do art. 300, caput e §3º, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano, tomando-se ainda em consideração a possibilidade de ser revertida a medida concedida. Nesse sentido, vê-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, para promover a reserva de valores, sob o fundamento de ainda não ter havido a constituição do crédito, nem tampouco sua exigibilidade (ID. 174166124). De fato, a premissa do pedido apresentado pela Agravante é a de que o crédito não tenha se constituído em definitivo, pois, caso já o tivesse sido, o Agravado deveria ter feito constar o montante litigado no seu Plano de Recuperação. Ao contrário, encontra-se em trâmite a ação de cobrança já aludida, pendente, portanto, de solução definitiva e liquidação do valor que o Agravante entende devido – valor este, frise-se, absolutamente controverso no atual estágio em que se encontra a demanda.

Noutro giro, é perceptível que o pleito em análise se reporta ao art. 6º, § 3º da Lei nº 11.101/2005. Vide abaixo:

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

[...]

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Nesse leme, vislumbra-se alguma plausibilidade nas alegações empreendidas pela Agravante, já que, neste juízo perfunctório, é possível perceber a existência de contratos diversos celebrados entre as partes, visando a realização de reformas e construções no edifício onde se situa o Hospital Evangélico da Bahia. Percebe-se, assim, a possibilidade de que haja valores cuja liquidação, de fato, ainda venha a ser estabelecida no curso da ação de cobrança em trâmite na primeira instância.

Por outro lado, verifica-se a carência de demonstração do perigo de dano, visto não estar demonstrado o risco de prejuízo grave, de impossível ou árdua reparação − requisito indispensável à concessão do efeito supramencionado. Convém ponderar que a antecipação da tutela pretendida visa, sobretudo, assegurar eventual futura habilitação do crédito de que a Agravante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT