Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

0562390-38.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gatava - Grupo Assistencial Para Taxistas, Motoristas, Manobristas E Categorias Afins De Veiculos Automotores Do Norte E Nordeste
Advogado: Milza Regina Fedatto Pinheiro De Oliveira (OAB:BA58278)
Apelado: Ivan Lins Alberto De Araujo Santos
Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241-A)

Despacho:

Considerando-se o quanto lançado no recurso de ID. 120463334 (autos originários), fica o recorrente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a precariedade de suas condições financeiras, na forma do art. 99, §2º, do CPC.


P. Cumpra-se.



Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8004756-32.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A)
Agravado: Kellyandra Coca Canario Barreto
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696-A)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695-A)
Advogado: Bruna Portugal Silva De Oliveira (OAB:BA67488)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por KELLYANDRA COCA CANARIO BARRETO , deferiu em parte a liminar pleiteada para determinar que “à empresa ré que autorize a realização, às suas expensas, de tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora, além de todos os medicamentos, procedimentos e exames interligados ao ato cirúrgico e descritos em relatórios médicos de ID 156091376 e seguintes, excetuando, por ora, os demais procedimentos. Fixo a multa diária de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento do quanto acima disposto, cujo teto fixo em 30.000,00.

Sustentou que a liminar foi concedida apesar da inexistência de seus requisitos, ressaltando que a presença do periculum in mora reverso impediria a concessão da medida, pois não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, for julgada improcedente a pretensão.

Aduz que destaca que no formulário de admissão do plano a agravada declarau, em 28/10/2020, pesava 65kg e tinha 1,62 de altura, portanto seu IMC era de 24,8 Kg/m² .

Já no laudo médico encaminhado assinado por Dra. Heloísa Bruniewski, em 31/05/2021, informa que “...paciente é portadora de Obesidade grau III, apresentando, atualmente, o IMC de 50,1kg/m² (peso 128,25kg e altura 1,60m), há mais de 05 anos.

Afirmou que o contrato encontra-se em período de carência, estando em CPT (cobertura parcial temporária) .

Defendeu a necessidade de suspensão da liminar em face da grave lesão que a manutenção da decisão agravada lhe causará, pois está sendo compelida a custear procedimento que não possui cobertura contratual.

No mérito, pugna pela reforma da decisão.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação da tutela recursal em casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.

A concessão de efeito suspensivo/deferimento da antecipação da tutela recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade. Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"

No caso dos autos a pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois sob sua égide foi a liminar concedida pelo Juízo a quo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o atual CPC exige a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo em concreto para deferimento da tutela. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves1, “as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade”.

In casu, todavia, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, senão vejamos.

Alega a parte autora, em sua inicial, sofrer de obesidade grau III, sendo necessária a realização de cirurgia bariátrica.

Ocorre que, quando da assinatura do contrato a parte agravada, à época, declarou expressamente pesar 65kg e ter 1,62 de altura. Em sentido contrário, o parecer médico atesta que o quadro de obesidade da paciente teve há pelo menos 05 anos.

Essa discrepância, por si só, expõe uma aparente ausência de plausividade do direito alegado, por qualquer dos ângulos que se analise a questão.

Isso porque, caso levado à efeito a declaração exarada no termo de adesão, intuitiva a conclusão de que a obesidade foi adquirida posteriormente a vigência do contrato firmado em novembro de 2020, e, portanto, há menos de dois anos, de forma a excluir o quadro clínico apresentado pela agravada dos requisitos elencados pela Diretriz de Utilização nº 27 expedida pela Agência Nacional de Saúde, acerca do procedimento de gastroplastia.

De outra banda, caso constatada a inveracidade das informações contratuais, prestigiando àquelas prescritas no laudo médico, ainda assim, revela-se escorreita a negativa lançada pela operadora do plano de saúde, valendo-se do prazo de suspensão relativa à Cobertura Parcial Temporária (CPT), na esteira das disposições elencadas pela norma de regência.

No tocante à obrigatoriedade de se respeitar o período de carência esta corte já se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, em face da inexistência de comprovação da urgência/emergência apta a afastar o prazo de carência previsto contratualmente e aplicável aos procedimentos decorrentes de doenças preexistentes. 2. As partes firmaram contrato de prestação de serviços em novembro de 2017. Naquela época, ficou documentado que o Recorrente era portador de Obesidade grau III (fls 83 e 155 autos de origem). Outrossim, o Agravante tinha ciência acerca do período contratual de carência para doenças preexistentes – 24 meses. Todavia, no presente processo, argui que o procedimento deve ser realizado em caráter de urgência. 3. Entretanto, em que pese a extensa documentação colacionada pelo Agravante, inclusive nos autos de origem, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. 4. Em síntese, embora os relatórios médicos indiquem a necessidade da realização da cirurgia bariátrica, não consta que Autor/Agravante esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil ou impossível reparação à sua saúde, pois não está comprovado o risco à vida do Recorrente, que apesar de apresentar...

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