Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação19 Julho 2021
Gazette Issue2902
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA

8128614-68.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Itana Santana De Jesus
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Apelado: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128614-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITANA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIOS NO PRODUTO. RECONHECIMENTO PELO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PACTUADA NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO DEMANDADO. COMPORTAMENTO DO RÉU CONTRÁRIO AO ACORDO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO ACIONANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. VALOR ÍNFIMO. QUANTUM ELEVADO PARA R$ 6.000,00. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

PRESIDENTE

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8021717-82.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: I. S. O.
Advogado: Joao Vitor Araujo De Andrade (OAB:1139600A/SE)
Agravado: E. D. B.
Agravado: S. D. A. D. E. D. B. -. S.

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISLÃ SANTOS OLIVEIRA contra ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de impugnar a decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial na ação ordinária que tramita na Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada, processo tombado pelo nº 8000788-88.2021.8.05.0077.

Em razões recursais, o agravante informa que é Policial Militar, exercendo a função de soldado de 1ª classe, apresentando contracheque em que recebe soldo líquido equivalente a 2 salários mínimos. Alega se encontrar em situação financeira deficitária, pois apresenta um quadro de ansiedade e enxaquecas que demandam altos gastos com medicamentos, o que não lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais.

Afirma que: “o Agravante propôs uma ação cujo objeto é a reparação de ato omissivo inconstitucional e ilegal dos Agravados, que consiste na ausência do pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE aos Servidores Militares, de acordo com a Lei 7.990/2001, Estatuto da Polícia Militar da Bahia estabelece que a remuneração do Policial Militar será composta pelo Soldo e Gratificações, dentre elas o Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, conforme artigo 102, § 1º, ‘d’”.

Alega que: “o juiz a quo indo contra as provas acostadas nos autos negou o pedido de tutela de urgência, alterou a classe processual para o rito dos juizados da fazenda pública, bem como não deferiu a justiça gratuita e adentrou no mérito do processo, dizendo que o Agravante não tem direito ao adicional tendo em vista que o mesmo não foi regulamentado e que se torna desnecessária a realização do laudo pericial, sendo que Juiz a quo não trouxe nenhum julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema e nem apreciou os julgados desta Corte sobre o tema a qual o Agravante juntou nos autos”.

Conclui o arrazoado, requerendo a concessão de tutela antecipada, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, o trâmite da ação pelo rito comum ordinário e o deferimento da prova pericial, a fim de comprovar a alegada periculosidade na lotação do servidor (6ª Companhia Independente da Polícia Militar, Pelotão de Jandaíra-BA). No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão alvejada, confirmando-se a tutela provisória.

Processo em segredo de justiça.

É o relatório. Decido.

1. Da Admissibilidade recursal

O recurso da parte autora é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme os pressupostos constantes no art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil.[1]

Realça-se que o preparo é dispensável nos agravos de instrumentos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, uma vez que o efeito suspensivo é atribuído ope legis, a teor do disposto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo".

Fredie Didier Jr. elucida, com primor, a questão, em seu curso de Direito Processual Civil[2]: “O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 20, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.”

Do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido, passando-se à análise do efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal no presente agravo de instrumento.

2. Do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal

A norma adjetiva prevê a faculdade de o relator decidir sobre tutela antecipada em caráter liminar no Agravo de Instrumento, na hipótese da decisão recorrida ter eficácia imediata e potencial de ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Condiciona a concessão da cautela à existência de plausibilidade recursal, configurada esta pelo convencimento, em cognição sumária, de que a pretensão merece ser juridicamente tutelada (fumus boni iuris). [3]

Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis[4] afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”

Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[5] lembram que “o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito”. Ressaltam, nesta toada, que “[o] efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão”.


Quanto ao efeito suspensivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[6] acrescenta que “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”. Prossegue o autor aduzindo que “a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento”. Continua o processualista aduzindo que “de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo, será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa decisão simplesmente mantém o status quo ante”.

Ao disciplinar a antecipação dos efeitos da tutela no processo civil, o legislador estabeleceu, ao art. 300, caput, do CPC de 2015, que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [7]

Na situação em tela, o magistrado de primeiro grau, em vez de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, converteu o feito para o procedimento dos Juizados Especias da Fazenda...

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