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Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO

0006616-13.2012.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Francisco De Jesus Oliveira
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Paulo Cezar Costa Santana
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Aguarde-se na Secretaria o julgamento do agravo interno nº 0006616-13.2012.8.05.0080.2.AgIntCiv.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de maio de 2022.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8019361-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Agravado: Elias Meira Valverde
Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a liberação da carta de crédito do consórcio, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 8011551-42.2021.8.05.0274, pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que lhe move ELIAS MEIRA VALVERDE, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, acolho o pedido de tutela antecipada para compelir a ré a emitir a Carta de Crédito ao autor contemplado em grupo de consórcio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 15.000,00. (...)”

Alegou a agravante a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Sustenta que o Juízo de piso deferiu liminarmente o pedido do agravado sem condicionar a liberação da carta de crédito ao oferecimento de qualquer garantia válida, cuja previsão é expressa no contrato; que a liberação do crédito é mera expectativa de direito, porque condicionada à análise de crédito no momento da contemplação, e no caso dos autos, o recorrido não comprovou a capacidade financeira para arcar com a parcela do consórcio, muito menos apresentou um avalista.

Sustentou a presença do periculum in mora, já que a liberação da carta de crédito fora das regras estabelecidas contratualmente poderá ocasionar prejuízos ao grupo de consórcio, na medida em que o valor disponibilizado é resguardado a partir do oferecimento de garantias idôneas, que neste caso, não foram prestadas pelo recorrido.

Pugnou, por fim, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada, e no mérito, que seja dado provimento do recurso.

Preparo realizado (ID 28733014 / 28734319).

É o relatório. Decido.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Por seu turno, o art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal prevê que, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Assim, analisando-se os autos, em sede de cognição absolutamente sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do agravante a ensejar a concessão da medida suspensiva pleiteada.

Inicialmente, é imperioso consignar que o caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. e da Lei 8.078/90, autor e acionada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente.

Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO CONTRATO - CONSÓRCIO - CDC - APLICAÇÃO - INDUZIMENTO A ERRO - PROVA ROBUSTA - INEXISTÊNCIA - DEFEITO SERVIÇO - INEXISTENTE - DEVER DE REPARAÇÃO - AFASTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - MULTA DECOTADA. - Os contratos de consórcio devem ser analisados à luz da legislação consumerista, pois, presentes as figuras do consumidor e do fornecedor - A documentação carreada aos autos demonstra, tão somente, a existência da relação jurídica entre as partes. Especificamente aquela pactuada no contrato firmado - A prova oral não foi suficiente para, de forma robusta, demonstrar que a contratante foi induzida a erro - Tendo prestado o serviço, o defeito alegado mostrou-se inexistente e, dessa forma, fica afastada a responsabilidade de reparação civil - Verificando a narrativa dos fatos constantes da inicial, bem como os pedidos formulados, constata-se que não existe nos autos prova inequívoca de que a parte tenha agido com má-fé, razão pela qual a multa em comento deve ser decotada.

(TJ-MG - AC: 10720160101260001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)

O art. 47 do mencionado Diploma dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade.

No presente caso, entendo que condicionar a liberação da carta de crédito à análise de crédito do consorciado no momento da contemplação, ou exigir fiador como garantia complementar, mostra-se abusiva, excessiva e manifestamente prejudicial ao consumidor, pois a quitação das prestações vincendas já será devidamente assegurada por meio da alienação fiduciária do bem, conforme previsto na cláusula 33 do contrato (ID 181167058, fl. 36).

Vejamos:

“DAS GARANTIAS PARA A AQUISIÇÃO DO(S) BEM(NS)

Cláusula 33 – Fica desde já convencionado entre as partes contratantes e, de conformidade com as disposições legais, que, visando garantir os interesses coletivos do grupo de consórcio, o CONSORCIADO oferecerá o bem adquirido como garantia principal, sendo-lhe facultada a qualquer tempo, a sua substituição por outro de valor compatível com o de liquidez definido pela ADMINISTRADORA, com base em laudo de avaliação emitido por empresa especializada escolhida pela ADMINISTRADORA.”

Outrossim, encontra-se presente o periculum in mora reverso, ante a necessidade de aquisição do veículo como instrumento de trabalho do agravado, já que exerce função de motorista carreteiro, conforme comprovado no documento de ID 162336692 dos autos originários.

Assim, em análise perfunctória do contexto fático e dos elementos probatórios, característica desta fase recursal, percebe-se que os argumentos levantados na irresignação não se mostram relevantes para a concessão da medida suspensiva.

À luz de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO podendo, a posteriori, formar meu convencimento em outra assertiva, ante a possibilidade de novos elementos de convicção serem carreados aos autos.

Em observância ao disposto no art. 318, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, comunique-se o Juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão.

Intime-se a Parte Agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC/15.

Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de maio de 2022.

DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8011558-80.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcia Fernandes De Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Agravado: Municipio De Jussara
Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050-A)
Advogado: Adriano Goncalves De Queiroz (OAB:BA16368-A)

Decisão:

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