Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8007291-31.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Taina Santana Figueiredo
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311-A)
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223-A)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620-A)
Espólio: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

Determino, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, a intimação da parte Agravada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 17 de maio de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO

0308210-32.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Itadur Construcoes Ltda - Me
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787-A)
Apelante: Mda Construcoes Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)

Despacho:

Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de execução, julgou improcedente a exceção de pré-executividade aforada por MDA Construções Ltda., contra Itadur Construções Ltda.

Em suas razões recursais, Id. 28338869, a construtora apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a miserabilidade jurídica, por se encontrar em recuperação judicial.

Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o pleito, quando formulado no recurso, circunstância dos autos. Por sua vez, o seu §2º, da referida norma processual, determina que havendo elementos nos autos que revelem a falta dos pressupostos legais concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.

Não é por demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, nos termos da Súmula 481, vejamos:

STJ|Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 

Diante do exposto, intime-se a apelante, para, querendo, trazer aos autos cópia dos documentos contábeis e fiscais idôneos (receitas e despesas), eficazes a comprovar a sua alegada situação financeira deficitária, a exemplo, cópia da declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, extratos bancários, inclusive do seu balancete patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de demonstrar a sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em 18 de maio de 2022.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8019452-73.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vela Branca Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Agravante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Agravado: Regma Simone Xavier Caetano
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563-A)

Decisão:


Vistos, etc.

Versam os autos sobre Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela VELA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão prolatada na Ação Ordinária sob nº 0560275-15.2015.8.05.0001 (fl. 538), que, proposta por REGINA SIMONE XAVIER CAETANO, indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida naqueles autos.

Distribuído o Recurso à Colenda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria.

Pois bem. Dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Por sua vez, o Regimento Interno do TJ/BA assim prevê:

“Art. 39 – No caso de vacância ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá ser convocado Juiz Substituto de Segundo Grau para substituí-lo. (...)

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

À luz dos dispositivos supracitados, entende-se que todos os recursos interpostos contra atos processuais praticados no processo de Primeiro Grau ficam preventos ao Órgão Julgador ao qual fora primeiramente distribuído qualquer recurso, mandado de segurança ou habeas corpus sobre o processo de origem, exceto quando os demais membros do órgão julgador não mais o integrem.

Analisando-se os autos originários do presente Recurso de Agravo de Instrumento, verifica-se que já houve pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça acerca do caso dos autos, que foi julgado pela Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8005377-34.2019.8.05.0000, em 29/07/2019.

Incide, portanto, na hipótese, a regra do art. 160 do RITJBA, sendo prevento para o processamento e julgamento deste Recurso de Agravo de Instrumento a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, integrante da Segunda Câmara Cível, em razão da existência de recurso anteriormente protocolado sob a relatoria daquela e, por conseguinte, vislumbra-se a incompetência deste Relator para apreciar o recurso em questão.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 39 e 160 do Regimento Interno, entendo que se torna preventa a competência da relatora do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8005377-34.2019.8.05.0000 para processamento e julgamento deste novo Recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual, em respeito ao princípio do juiz natural, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins.

Cumpra-se.

Salvador, 18 de maio de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8019264-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravante: Mastel Negocios E Incorporacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravante: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravado: Wellington Frank Bezerra De Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Agravado: Claudia Agnes Hora De Souza Melo...

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