Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação20 Julho 2021
Gazette Issue2903
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0001317-15.2008.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Raimundo Vitor Dos Santos

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os autos sobre Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’AVILA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos da Execução Fiscal proposta contra RAIMUNDO VITOR DOS SANTOS, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Município apresenta recurso de apelação, suscitando, em suma, a não configuração da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal. Em conclusão, requer o provimento do recurso para reforma da sentença a quo e afastamento da prescrição intercorrente.

O crédito executado é de R$ 304,38 (trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado até setembro de 2008, consoante indicado na exordial da ação de execução.1

É o relatório. Decido.

Da admissibilidade recursal

A execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6880/80—Lei de Execução Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.

Dentre as peculiaridades estabelecidas pela Lei n. 6830/80, encontra-se a fixação de um valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação, nos termos dispostos em seu art. 34, in verbis:

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (grifos acrescidos)

Como se sabe, a matéria em análise já se encontra pacificada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias.

A título ilustrativo do posicionamento doutrinário predominante, podem ser citadas as lições do Prof. Leonardo Carneiro da Cunha, que afirma: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...)” E prossegue:Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral.” 2

No mesmo sentido, as lições de Fredie Didier Jr.,Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:“Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juízo, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz que julgar esses embargos infringentes (Súmula do STF n 640).”3

Por sua vez, a constitucionalidade do dispositivo legal que institui a alçada – art. 34 da LEF – encontra-se assente, tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos termos da ementa abaixo transcrita:

"RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".

(RG ARE 637975, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)

Quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização do crédito tributário para fins de aferição do valor da alçada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1168625 MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

“ Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (tema 395)

Na situação sub examen, a execução fiscal, ajuizada em 18/09/2008, tinha por valor da causa o montante de R$ 304,38 (trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), e, à época da propositura da ação, o valor de alçada do recurso de apelação em execução fiscal era de R$ 557,58 (quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde ao valor atualizado de 50 (cinquenta) ORTN, calculado a partir da atualização do valor R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), expressão de 50 ORTN em dezembro de 2020, atualizados pelo IPCA-E, de janeiro de 2001 a setembro de 2008.

Portanto, sendo o valor da causa na ação de execução inferior a valor da alçada recursal, incabível o recurso de apelação interposto pelo Município apelante.

Na mesma toada, firma-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante ilustram os seguintes acórdãos desta Quinta Câmara Cível, assim ementados:

ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I – O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-ão, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II – Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III – Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000460-68.2007.8.05.0117, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAGIBA e como apelado JOSE GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA – APL: 00004606820078050117, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. II – Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondiam, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III – Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 04.12.2018, o valor da causa -R$ 48,90 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 995,36), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001676-48.2018.8.05.0211, em que figura como apelante o Município de Riachão do Jacuípe, e, como apelado,...

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