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Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8000091-09.2019.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Aguardem os autos em Secretaria o julgamento do Agravo interno interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 15 de abril de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8014869-50.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:0017445/BA)
Agravado: Evilania Rocha Silva
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:3694600A/BA)
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:0059846/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA que, nos autos do “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaldita Altera Pars” n° 8000519-51.2019.8.05.0099, impetrado por EVILÂNIA ROCHA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que a Agravante procedesse à ligação de rede elétrica no imóvel da Agravada, na cidade ribeirinha de Morpará/BA.


Nas razões recursais, a Agravante alegou que o imóvel da Agravada está situado em área de preservação permanente delimitada pelo Rio São Francisco. Pontuou que embora o Código Florestal excepcione situações nas quais se dispensa a autorização do órgão ambiental competente para a realização de intervenções em áreas de preservação permanente, a hipótese dos autos não é uma delas.

Ressaltou que, na qualidade de concessionária de serviço público, deve cumprir as normas impostas pela agência reguladora, os comandos normativos aplicáveis à matéria, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público, sob pena de incorrer em responsabilização funcional.

Sustentou que está adstrita à observância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que constitui interesse público indisponível.

Afirmou que a exigência de apresentação de licenças e autorizações, exaradas pelos órgãos ambientais competentes não é mera imposição interna da concessionária. Nesta toada, informou que as disposições legais significam “estrito e escorreito exercício regular de direito, com vistas a uma prestação adequada, satisfatória, contínua, eficiente, geral e, sobretudo, segura, do serviço de fornecimento de energia elétrica”.

Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requereu o provimento do Agravo de Instrumento.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 2601579 e seguintes.

Comprovantes de recolhimento de custas recursais constantes no ID 4040397.

No ID 4157509 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

No ID 14273753 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões recursais.

No ID 14423130 a D. Procuradoria de Justiça apresentou o Parecer nº 2.746/21, no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Ao interpor recursos, a parte deve demonstrar o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles o interesse recursal. Este significa que o recorrente tem interesse no deslinde do feito, porquanto perdura a decisão contra a qual se insurge.

O interesse recursal se assenta, assim como o interesse de agir, no binômio necessidade/utilidade. É preciso, nesse sentido, que haja necessidade e/ou utilidade na interposição do recurso, ou seja, que o recorrente aproveite a análise de suas razões. No caso sub examine, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse recursal.

Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que no ID 73812160 foi prolatada sentença de mérito. No caso concreto, portanto, justifica-se o encerramento da lide, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 932, inc. III do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, veja-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no precedente colacionado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV E CAUC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Em consulta à página oficial no sítio eletrônico do TRF da 5a. Região, averiguou-se que sobreveio sentença de mérito nos autos principais.

3. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.

4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 516.903/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). Destacou-se.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.

Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 15 de abril de 2021.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8009192-68.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Agravado: Antonio Cristovam Do Sacramento Borges
Advogado: Ivana Nascimento De Lima Bonfim (OAB:0052200/BA)

Decisão:


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 8129111-82.2020.8.05.0001 , proposta por ANTONIO CRISTOVAM DO SACRAMENTO BORGES, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

“Posto isto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela por ANTÔNIO CRISTOVAM DO SACRAMENTO BORGES, para determinar que os descontos bancários efetuados no saldo da conta em decorrência dos contratos firmados com o BANCO DO BRASIL S.A, sejam limitados mensalmente a 30% dos proventos líquido do autor, até o julgamento da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). ”. (destaque-se)

Em suas razões recursais, argumentou o Banco Agravante que o pedido de limitação/renegociação dos empréstimos firmados “não pode ser atendido eis que não preenchidos os requisitos dispostos na norma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou, ainda, o...

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