Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0344098-28.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Celina Medeiros De Jesus Souza
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:0028670/BA)
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:0033975/BA)
Apelado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:0014155/BA)

Despacho:

Em atenção ao princípio da cooperação, ratifica-se que o ato ordinatório de virtualização ID n. 18850678 retomou a contagem dos prazos processuais, que se encontravam suspensos nos processos físicos.

Nesse sentido, atente-se o advogado da autora para o cumprimento do despacho ID n. 18557970, por meio do qual lhe foi oportunizado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 7 de outubro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8033839-30.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravado: A. C. G.
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:0055069/BA)
Agravado: Ravena Cordeiro Moura
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:0055069/BA)

Decisão:

BRADESCO SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna, por meio da qual concedeu a tutela emergencial requerida, no bojo da obrigação de fazer, ajuizada por A.C.G., representado por RAVENA CORDEIRO MOURA.

Alega, em suma, que "De acordo com informação descrita nos autos, trata-se de solicitação de tratamento multidisciplinar para menor com diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (CID 10: F 84), composto por psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia. Esclarece-se, portanto, nobres julgadores, que em relação às terapias descritas na inicial e o CID F84, a cobertura das sessões das terapias reclamadas é determinada pela ANS e pela Seguradora conforme exposto abaixo, não havendo, porém, obrigatoriedade de fornecimento de MÉTODO ESPECÍFICO como ABA e outros, pois os mesmos não constam do ROL DA ANS."

Destaca que "...a seguradora só é obrigada a arcar com 96 sessões consultas/sessões de FONOAUDIOLOGIA por ano, Não havendo porém, obrigatoriedade de fornecimento de MÉTODOS ESPECÍFICOS – ABA, pois o mesmo não consta no ROL DA ANS."

Salienta, ademais, que "Caso não seja suspensa a liminar concedida e nem provido o presente recurso no sentido de anular a decisão agravada, o que se admite apenas em consideração ao princípio da eventualidade, a multa diária atribuída para caso de descumprimento, no importe de R$200,00, limitada a R$ 4.000,00, é, data máxima vênia, completamente desproporcional."

Preparo recolhido (ID 19792484).

É o que importa relatar. Decido.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, "I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"


A propósito, confira-se lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

Lado outro, estabelece o art. 995, parágrafo único, da lei processual que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

No caso em apreço, entretanto, uma vez demonstrada a necessidade do acompanhamento terapêutico do menor, conforme pormenorizados relatórios subscritos pelos profissionais que o assistem, a cobertura deve ser custeada pelo plano de saúde, mormente considerando o risco de regressões dos comportamentos e habilidades aprendidos.

Quanto ao valor da multa arbitrada, assim como o prazo estipulado para o cumprimento do decisum, diante do bem jurídico tutela na espécie, entendo que tais capítulos devem subsistir, até ulterior deliberação desta Corte.


Isso posto, indefiro a suspensividade postulada, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para responder aos termos do reclamo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Fica a parte agravante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao envio de ofício ao juízo a quo (Código 91017, do Decreto Judiciário n. 918/2020), sob pena de deserção.

Havendo o recolhimento das custas acima determinado, comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, servindo a presente decisão como ofício.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do artigo 178, inciso II, do referido diploma legal.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 7 de outubro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0310310-61.2013.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Delmira Bisao De Andrade
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0310310-61.2013.8.05.0150 proposta contra DELMIRA BISAO DE ANDRADE, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários que fundam a execução fiscal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 332, §1º, c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Município de Lauro de Freitas apresenta recurso de apelação, no id 19192193, suscitando a inocorrência da prescrição intercorrente pelos seguintes motivos: “No caso em tela, fora proferido despacho de devolução dos autos ao juízo de origem em 20/03/2014, e despacho para intimação do Município em 07/11/2014; em 18/03/2015 fora entregue o mandado de intimação ao Município. Nesta data, portanto, teve início o prazo de 1(um) ano da suspensão processual automática (art. 40) e em 18/03/2016 o início do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o Município se manifestou em 05/08/2020, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional.”

Em conclusão, o apelante requer o provimento do recurso para reforma da sentença a quo e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da relação jurídica processual ainda não haver sido angularizada.

Eis o que pode ser traçado à conta do...

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