Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8002011-16.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Agrifirma Campo Aberto Agropecuaria Ltda.
Advogado: Karina Camargo Bruno (OAB:RJ223924)
Advogado: Paula Las Heras Andrade (OAB:RJ159871)
Advogado: Luiz Carlos Marques Simoes (OAB:RJ16887)
Advogado: Eduardo Silva Lustosa (OAB:RJ131081)
Embargado: Energisa Tocantins Transmissora De Energia S.a.
Advogado: Jader Antonio Pereira (OAB:PR43845)
Advogado: Jessica Trianoski Da Silva (OAB:PR70972)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002011-16.2021.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: AGRIFIRMA CAMPO ABERTO AGROPECUARIA LTDA.
Advogado(s): EDUARDO SILVA LUSTOSA, LUIZ CARLOS MARQUES SIMOES, PAULA LAS HERAS ANDRADE, KARINA CAMARGO BRUNO
EMBARGADO: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s):JESSICA TRIANOSKI DA SILVA, JADER ANTONIO PEREIRA

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Não é cabível, porém, a oposição de embargos de declaração para rediscussão do julgamento. Precedentes do STJ;

2. Inexiste omissão no acórdão recorrido. Trata-se, em verdade, de mero descontentamento do Embargante com o resultado do julgamento. Constatando-se que inexistem vícios no julgado, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios;

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.




ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8002011-16.2021.8.05.0000.2.ED, tendo, como Embargante, a AGRIFIRMA CAMPO ABERTO AGROPECUÁRIA LTDA. e, como Embargada, a ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2021.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8013264-98.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gustavo De Queiroz Ribeiro
Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:BA19398-A)
Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826-A)
Agravado: Judilce De Sousa Almeida
Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA5256100A)
Advogado: Amanda Silva Souza Brito (OAB:BA39922-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013264-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO DE QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(s): RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA
AGRAVADO: JUDILCE DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s):AMANDA SILVA SOUZA BRITO, MENAI RIBEIRO SANTOS

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE MAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. ATO OPE JUDICIS DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação indenizatória de origem, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor

2. Por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova deverá ocorrer sempre que, a critério do juiz, se mostrarem verossímeis as alegações da parte ou quando for ela hipossuficiente. Vislumbrado na hipótese não somente um, mas os dois requisitos autorizadores da concessão, outro não deve ser o entendimento senão a devida inversão, como forma de facilitar a defesa dos direitos da consumidora.

3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8013264-98.2021.8.05.0000, em que figura como agravante Gustavo de Queiroz Ribeiro, e, como agravada, Judilce de Sousa Almeida.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

0500727-72.2019.8.05.0113 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Itabuna
Recorrido: Vanusia Vieira Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461-A)
Juizo Recorrente: Juízo De Direito De Itabuna, 1ª Vara Da Fazenda Pública

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500727-72.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE ITABUNA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS

ACORDÃO

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. QUADRO CLINICO QUE INTERFERE NO RENDIMENTO LABORAL MATUTINO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SENTENÇA CONFIRMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500727-72.2019.8.05.0113, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONFIRMAR a sentença a quo em Reexame Necessário.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

0528001-90.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Flavio Dos Santos
Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528001-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HORA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR. FATOR DE DIVISÃO E BASE DE CÁLCULO. PLEITO DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE DIVISOR DE 180 HORAS. CONTRARRAZÕES DO ESTADO DA BAHIA PARA PERMANÊNCIA DE CÁLCULO COM BASE NO FATOR DE DIVISÃO DE 240 HORAS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. FATOR DE 200 HORAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DO STJ. RESP 1492221/PR. TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria trazida à apreciação é eminentemente de direito, cabendo assim o seu julgamento antecipado na forma em que se deu, dispensada que foi a produção de outras provas após a contestação, que não apresentou documentos novo ou eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado, não havendo que ser acolhida o ponto da insurgência recursal no que pugna pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Incidência do art. 355 do CPC.

2. Por outro lado, quanto ao mérito, deve ser parcialmente reformada a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na peça introdutória, negando o direito ao recebimento das diferenças referentes ao cômputo das horas extraordinárias laboradas pelo Servidor Público, Policial Civil, quando da aplicação de divisor indevido pelo Estado da Bahia.

3. A discussão perpassa pela alegação de que os valores referentes às horas extras estariam sendo pagas pelo Estado da Bahia a menor, quando considera que a base de cálculo deve ser efetuada com índice de 240 horas (considerado dentro da legalidade pelo Ente Estatal), enquanto o Apelante entende que o índice aplicável seria 180 horas.

4. Do quanto noticiado pelo Ente Estatal, infere-se que o cálculo mensal, realizado à base de 240 horas é extraído dividindo-se as 40 horas trabalhadas pelo Apelante - conforme consta em seus comprovantes de pagamento colacionados aos ID’s 10742851 a...

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