Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8000575-44.2020.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: S. M. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelado: R. D. M. A.
Apelante: I. D. J. S. A.

Despacho:

De acordo com o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Deste modo, o comando judicial que abre o prazo para o revel praticar algum ato obrigatoriamente há de ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e obrigatoriamente há de se aguardar o transcurso do prazo previsto em lei para a prática do ato, sob pena de nulidade.

Como a certidão de 15/8/2022, do Sr. Diretor de Secretaria da vara de origem, noticia ter sido feita a remessa dos autos a este tribunal sem a publicação do despacho assinado, pelo juiz da causa, em 11/5/2022, a fim de evitar posterior alegação de nulidade determino:

a) a abertura de prazo de 15 dias úteis para que o réu, querendo, responda à apelação do menor autor, que começará a fluir do dia de publicação deste despacho no órgão oficial;

b) havendo apresentação de contrarrazões, abertura de nova vista ao Ministério Público para eventual aditamento da promoção retro;

c) não havendo apresentação de contrarrazões, nova conclusão para relatório e providências de inclusão em pauta.

Salvador, 2 de setembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8002746-37.2021.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: A. C. S.

Despacho:

Vista ao órgão do Ministério Público que oficia neste Tribunal. Após, nova conclusão.

Intimem-se.

Salvador, 2 de setembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8000549-18.2018.8.05.0230 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edson Agencia De Viagens Expresso E Turismo Eireli
Advogado: Cleidson Jorge Correia Pino Costa (OAB:BA55596-A)
Apelado: Cailane Vale Da Silva Souza
Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168-A)

Despacho:

Preconiza o art. 99 do CPC/15 que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou mesmo em recurso.

Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa em sua alegação de insuficiência de recursos para fins de recepção do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o teor do art. 99, §3º, do NCPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Com efeito, o artigo 98 da Lei Processual admite a possibilidade da concessão do direito à gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, mas, nesses casos, não prevê a presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais.

Assim, com base no §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a recorrente para comprovar, no prazo de cinco (5) dias, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de ter seu pedido indeferido.

Publique-se.

Salvador/BA, 2 de setembro de 2022.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

8

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8015840-70.2019.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Eliete Souza Fagundes
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832-A)

Despacho:

Vista ao órgão do Ministério Público que oficia neste segundo grau. Após, nova conclusão.

Intimem-se.

Salvador, 2 de setembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0000207-33.1999.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Eva De Oliveira Batista
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)

Decisão:

Nos termos do § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil e art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente Recurso de Apelação.

Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para redistribuição.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2022.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0000460-97.2013.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geneci Da Rosa Prates
Advogado: Leopoldo Eustaquio Da Costa (OAB:BA24578-A)
Apelado: Super Flats Empreendimentos Ltda
Advogado: Marcos Talmadge (OAB:SP106363-A)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENECI DA ROSA PRATES em face de SUPER FLATS EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos de origem nº 0000460-97.2013.8.05.0201.

A sentença recorrida julgou improcedente a Ação de Usucapião nos seguintes termos:

Assim, diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Publique-se.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.”

Inconformada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação, ID 33662460, pugnando pelo provimento do Recurso para reformar a sentença recorrida declarando-se a procedência do pedido mediante declaração da aquisição de propriedade pela modalidade de usucapião.

Pugnou, por fim, a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o...

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