Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação04 Março 2021
Gazette Issue2813
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8001058-78.2019.8.05.0208 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Nailda Mariano Goncalves
Advogado: Antonio Carlos Mariano Goncalves (OAB:4989100A/BA)
Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A no bojo da Ação Indenizatória proposta por NAILDA MARIANO GONCALVES.

Sentenciado o feito, os autos foram remetidos ao segundo grau para julgamento do recurso de apelação, com data de conclusão em 16/02/2021.

Em 22/02/2021 a parte recorrente acostou minuta de acordo assinada pelos advogados de ambas as partes, requerendo a sua homologação.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, observa-se que foi acostada minuta de acordo no ID. 13479405, ressaltando-se que o referido instrumento atende às formalidades legais, estando devidamente assinado pelos patronos da recorrente e da recorrida.

Nesse contexto, HOMOLOGO o acordo de ID. 13479405, extinguindo o feito com resolução de mérito, por autocomposição, nos termos do art.487, II, b, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.




Salvador, Bahia, 23 de Fevereiro de 2021.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0002470-75.2014.8.05.0138 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Silas Lemos Costa
Advogado: Samuel Loureiro Reboucas (OAB:2952300A/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:1633000A/BA)

Despacho:

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO SA (ID. 13422566) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jaguaquara/BA em feito que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei nº 9.099/1995.

Entretanto, equivocadamente, os autos vieram ao Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito da competência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, compete à Turma Recursal o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia para o devido processamento e julgamento do feito.

Salvador, Bahia, 23 de Fevereiro de 2021

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

0512442-35.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Mauricio Pereira Da Silva
Advogado: Edinei Ballin (OAB:2650700A/BA)
Advogado: Ruth Serravalle Ballin (OAB:2306700A/BA)
Apelante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0512442-35.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE. ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PAGAR AS DIFERENÇAS INADIMPLIDAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO PERCEBEU NO POSTO AO QUAL SE HABILITAVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese sub examine, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor do decisum prolatado pelo Juízo primevo, o qual julgou procedente o pedido lançado na exordial, determinando que o réu efetue o pagamento determinando que o réu efetue o pagamento retroativo das diferenças salariais entre a remuneração básica de Soldado de 1ª Classe PM e a remuneração que recebeu a título de aluno soldado no período compreendido entre 11/06/2009 a dezembro/2009, bem como o pagamento de gratificações e indenizações eventualmente cabíveis sobre a referida remuneração.

2. Com efeito, suscitou o recorrente o "Soldado Aluno não pode imediatamente ser promovido a condição de Soldado 1ª Classe, havendo a necessidade de implementação de requisitos legais para esta promoção".

3. Elucidada a magna quaestio do caso vertente, verifica-se que a pretensão lançada nos fólios encontra guarida nos artigos 125 e 126, da Lei estadual n. 7.990/2001.

4. De fato, extrai-se do caderno processual que o recorrido concluiu com êxito o Curso de Formação de Soldados PM, realizado no período de 10/10/2008 a 10/06/2009, contudo, até o mês de dezembro de 2009 continuou a perceber remuneração de aluno soldado, recebendo como soldado de 1ª classe tão somente em janeiro de 2010.

5. Sendo assim, ao revés do quanto asseverado pelo apelante, a lei de regência não informa a necessidade de lapso temporal ou preenchimento de critérios para a referida promoção do aluno na respectiva classe à qual está se habilitando, circunstância que denota a necessidade de tão somente concluir o curso de formação, observando-se que não há como aplicar os critérios do art. 126, à hipótese.

6. Nesse sentido, caberia ao apelante o gravame de provar que houve o real pagamento dos créditos dos meses requeridos, mediante a juntada dos documentos pertinentes, entretanto, não o fez, subsistindo, portanto, a obrigação de pagar as verbas supracitadas, pois na redação do artigo 333, II, do CPC este encargo lhe prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512442-35.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MAURICIO PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

8001179-80.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Sergio De Amorim Silva
Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:0030464/BA)
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:4568700A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001179-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE AMORIM SILVA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS APTOS A ELIDI-LA. AUSÊNCIA DE OUTROS DADOS PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, §3º do CPC, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

2. Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos aptos a elidi-la.

3. Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais.

4. In casu, apesar de oportunizada esta comprovação no juízo de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo.

5. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001179-80.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO SERGIO DE AMORIM SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

JR20

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