Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação27 Abril 2021
Número da edição2848
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8007634-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marlucio Cerqueira Soares Palmeira
Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:4178700A/BA)
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:0011021/BA)
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:0029412/BA)
Agravado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:0041056/BA)
Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:4178900A/BA)

Despacho:

Sobre a irregularidade na indicação do polo passivo do presente recurso sustentada em sede de contrarrazões, manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. Conclusos, após.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de abril de 2021.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

ASB 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

0006412-81.2011.8.05.0248 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Serrinha
Apelado: Telecomunições Da Bahia S/a

Decisão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serrinha em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública daquela comarca que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Telecomunicações da Bahia S/A, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (id 14695313), sustenta que “a culpa pelo enorme lapso temporal não pode ser imputada à parte credora, ora Apelante, pelo que ela não merece ser penalizada com a prescrição, castigo que só cabe ao negligente, inerte”.

Assevera que “o Município não é culpado pelo fato de não haver o impulso oficial do (a) magistrado (a) em prazo considerável, o Cartório não confeccionar com celeridade o mandado seja por falta de servidores seja por qualquer outro motivo”.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões por ausência de angularização processual.

Parte apelante isenta do preparo recursal, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011.

É o que basta relatar. Decido.

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município apelante de desconstituir a sentença proferida em Execução Fiscal.

À luz do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, o comando sentencial proferido na execução cujo valor, calculado na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só pode ser impugnado por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração. Confira-se:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

[..]”

Acerca da vigência e validade do supramencionado dispositivo legal, a doutrina pátria assim se manifesta:

DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.

Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação.

(...)” Grifei

(FREDIE DIDIER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031)

Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN. Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição. Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.”

(MARCELO POLO, in 'Execução Fiscal Aplicada', 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714)

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

(LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, fixando-o, em Janeiro de 2001, em R$ 328,27.

No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, a partir daquela data, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), como se infere da ementa do paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”.

(...)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

No caso em apreço, a ação do executivo fiscal foi recebida em 12/09/2011, para a cobrança da quantia de R$ 596,62.

Levando-se em conta os parâmetros contábeis indicados pelo STJ, a atualização monetária dos R$ 328,27...

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