Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8022103-15.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito De Ilheus 4ª Vara De Feitos De Relação De Consumo Cíveis E Comerciais
Impetrante: Alberto Duarte Santos
Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:1909600A/BA)
Impetrante: Bento Gomes Dos Santos Filho
Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:1909600A/BA)

Decisão:

Alberto Duarte Santos e outro impetraram mandado de segurança em face de ato ilegal imputado ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, consistente na ordem de arquivamento dos autos do processo de n. 0504746-59.2016.8.05.0103.


Alegam, em síntese, que "Causa espécime a falta de publicação no DJe do r. despacho de págs. 144 dos autos facultando aos Apelantes manifestar-se acerca da possível intempestividade do presente apelo ( de págs. 115/112 ). Pois que, a irresignação de págs. 106/114 manejada pelo primeiro procurador RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB-BA 19.096 ) é tempestiva. 6.3-No mesmo diapasão, também, não foi publicado no DJe o v. voto de págs. 138/156. 6.4-E, o primeiro procurador bel. RONEY DANILO GOMES SANTOS ( OAB 19.096/BA ) faz tal assertiva, em virtude, de não haver recebido no seu e-mail, onde recebe as publicações de seus processos, as do presente feito."


Pretendem, no mérito, "...seja concedida a segurança para anular/desconstituir toda a tramitação do Recurso de Apelação perante este E. TJ-BA, confirmando-se a medida liminar;"


É o que importa relatar. Decido.


Da análise dos fólios, percebe-se que os impetrantes insurgem-se contra pronunciamento judicial.


Com efeito, o ato atacado por esta ação constitucional é uma decisão proferida por Juiz de Direito que é passível de recurso com efeito suspensivo, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil, impondo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (grifos aditados)


Registra-se que os requerentes têm plena legitimidade recursal para impugnar o referido decisum.


Nesse contexto, sendo cabível a interposição de recurso contra o ato judicial em questão, a impetração do presente remédio afronta o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Isso posto, com fundamento no art. 10, caput, c/c art. 6º, § 5º, ambos da Lei n. 12.016/09, indefiro a petição inicial e, por consequência, denego a segurança, por restar ausente requisito legal para impetração.

Custas pelos impetrantes, observadas as disposições sobre a gratuidade judiciária que ora defiro.


Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 19 de julho de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8022201-97.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Arittan Jacinto Ferreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Arittan Jacinto Ferreira interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos de nº 8003046-20.2021.8.05.0274, da ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por não vislumbrar a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, tendo ainda determinado a intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Irresignado com a manifestação judicial, por meio das razões de id. 17210045, e requerendo preliminarmente a dispensa de preparo, sustenta a necessidade de reforma do provimento de piso, inclusive porque não lhe foi oportunizada a apresentação de novos documentos comprobatórios do seu direito.

Defende que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício postulado, questionando a ausência de fundamentos na decisão agravada, sobretudo porque diante da renda líquida do recorrente, o pagamento de custas resultaria em prejuízo ao seu sustento e à de sua família.

Com base em precedentes judiciais e na presunção legal de veracidade das afirmações (art. 99, §3º, CPC), pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e a confirmação, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de garantir a obtenção da gratuidade judiciária, no caso concreto.

Vieram os autos distribuídos, por sorteio, à Quinta Câmara Cível e a esta Relatora.

É o relatório.

Defiro preliminarmente a dispensa de preparo recursal, levando em conta a natureza da insurgência, que toca exclusivamente no direito do recorrente ao benefício da gratuidade, e considerando, ainda, que a demanda originária diz respeito a pleito remuneratório de servidor público, cujos vencimentos líquidos giram em torno de 3 (três) salários mínimos.

Desta forma, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, admite-se o recurso, cujo mérito limita-se à apreciação do pedido de gratuidade judiciária movido pelo autor, na origem.

De logo, tendo em vista a falta da angularização da relação processual em primeira instância, de modo a legitimar a figura do agravado, em face da inexistência de citação, é certo que, na falta de necessidade de outras providências ou diligências a serem realizadas, bem como diante da jurisprudência consolidada a respeito do tema, com enunciado da Súmula de julgamentos do STJ, procedo ao exame monocrático do mérito da insurgência.

Com efeito, a legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão da gratuidade judiciária, como forma de concretizar o mandamento constitucional contido no art. 5º, LXXIV, que garante “assistência judiciária integral e aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Acerca do tema, imperioso transcrever alguns critérios postos pelo Tribunal da Cidadania:

(…) presunção, relativa, é certo, de veracidade da afirmação da parte de que não pode arcar com as custas do processo, ou seja, presume-se a hipossuficiência econômica do postulante, ao menos em relação à pessoa natural, pois para pessoa jurídica se deu tratamento diferenciado. Ademais, os critérios para a concessão ou indeferimento do benefício reclamam análise objetiva em linha de conta às peculiaridades de cada caso. Neste sentido decidiu o STJ que “Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois ‘a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011)” (…) (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/4/2015, DJe de 7/5/2015)

Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1437201/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/5/2014, DJe de 19/5/2014); “Há violação dos arts. e da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família” (STJ, 1ª T., REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,...

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