Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

0000020-88.2011.8.05.0131 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jailson Caldas De Oliveira
Advogado: Maria Neide Cruz Sampaio (OAB:BA30316-A)
Representante: Município De Itiruçu-ba
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414-A)
Advogado: Sandra Sampaio Guedes Santana Borges (OAB:BA13805-A)

Despacho:

À vista da certidão exarada no id. 24009057 e considerando que a sentença prolatada nos autos (id. 24009053) não está sujeita ao reexame necessário, determino a baixa dos autos ao juízo a quo.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 31 de janeiro de 2022.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subs. Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8064616-29.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Bomix Industria De Embalagens Ltda
Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930-A)
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, responder aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2022.




JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subs. Des.- Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8013508-27.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Cobasi Comercio De Prod Basicos E Industrializados Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A)

Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA., em face da decisão de ID 15367097 dos autos principais, que concedeu a liminar requerida no agravo de instrumento, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente recurso, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL.


Em suas razões recursais, o embargante aponta que o decisum deixou de se manifestar acerca do pedido de suspensão da exigibilidade do recolhimento ao Fundo de Combate a Pobreza – FECP, que é adicional de alíquota vinculado a DIFAL e, por isso, deve seguir a sorte do tributo principal.


Assim, requer o acolhimento do recurso horizontal para que seja sanado o vício.


Para o caso de não ser acolhido o pleito, pugna pela fixação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista ser ínfimo o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa pelo acionante.


O embargado apresentou contrarrazões ao ID 21884561, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


É o relato. Decido.


O presente recurso foi oposto pela Cobasi Comércio De Produtos Básicos E Industrializados Ltda, apontando omissão na decisão que concedeu a medida liminar no agravo de instrumento.


A atenta análise dos autos permite concluir que assiste razão ao embargante, considerando que a decisão atacada, de fato, deixou de se manifestar acerca do pedido contido no instrumental, referente a suspensão da exigibilidade do FECP, merecendo ser sanado o vício apontado, senão veja-se.

Quanto a exigência do FECP pelo Estado da Bahia, também, nesse momento processual, não merece o recolhimento.


Sabe-se que o art. 82 do ADCT autorizou a instituição do FECP pelas Unidades Federativas como adicional de alíquota ao ICMS, nos termos da alteração promovida Emenda Constitucional n° 42/2003:


Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.


Ora, evidente que em sendo julgado pelo STF inconstitucional o imposto “principal” (DIFAL), inexigível o recolhimento do "acessório" adicional de alíquota (o FECP) ao imposto declarado inconstitucional.


Assim, enquanto não vigente lei complementar reguladora da EC nº 87/2015, não se pode exigir o FECP.


Nessas circunstâncias, numa análise superficial que essa decisão requer, tem-se que a pretensão lançada no presente instrumento, consubstanciada na concessão da tutela antecipada, merece prosperar.


Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008815-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. Advogado (s): JULIO CESAR GOULART LANES AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ - BA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL. FCEP. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. TESE FIRMADA NO TEMA 1.093. INVALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 93/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO CASO CONCRETO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO STF DO RE 1287019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA CONCEDER A LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A contra a decisão (Id.94271139) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8022473-88.2021.8.05.0001 impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT), DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, do GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, não concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de DIFAL e FECP. 2. In casu, a pretensão da Agravante consiste em obter a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL e do FECP nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados no Estado da Bahia. 3. A questão trazida pelo Agravante diz respeito à aplicação do tema 1.093 decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da necessidade de edição de Lei Complementar federal para que seja autorizada a exigibilidade do DIFAL de ICMS decorrente das alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 87/2015. 4. Registre-se que a EC 87/2015 modificou o texto constitucional (art..155, parágrafo 2º, inciso VII) com o objetivo de garantir ao Estado Consumidor parte da arrecadação decorrente da circulação de mercadorias. Esta alteração introduzida pela EC 87/2015 visou permitir que o Estado destinatário da mercadoria também recebesse ICMS na operação, a título de diferença de alíquota, sob a rubrica DIFAL. 5. Sublinha-se que após a edição de reputada emenda os Estados-membros e o...

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