Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0502665-08.2016.8.05.0146 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cecilio Nunes De Oliveira
Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:1718800A/BA)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:1517800A/PE)

Despacho:

A despeito da Resolução 65/2008, do CNJ, que instituiu a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário e, diante de problemas enfrentados por este Tribunal de Justiça, com referência ao processamento dos recursos internos como petição intermediária, o eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, no bojo do pedido de providências 0001915-16.2020.2.00.0000, deferiu a dilação do prazo para alteração do sistema PJe, no particular.

Assim, confiro a parte embargante o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda ao cadastramento dos embargos de declaração (ID 10010664) como “novo processo interno”, conforme manual anexo ao presente, sob pena de não conhecimento da irresignação.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8026524-82.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Admservice Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:0021000/BA)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

ADMSERVICE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por meio da qual "...com fundamento nos artigos 14, §1° e §3° da Lei 12.016/09 c/c art. 1°, §5° da Lei 8437/92, indefiro o pedido formulado pelo Impetrante, de Execução provisória de Sentença, na petição de ID 69202652, por falta de amparo na Legislação, que pertine a matéria."

Alega, em suma, que o pronunciamento objurgado não pode prosperar, dado que "...não se trata de compensação de créditos, mas sim de obrigação de fazer em decorrência de imunidade tributária, advinda dos seguintes dispositivos e assim reconhecido na sentença: Constituição Federal (art. 256, II), Código Tributário Nacional (arts. 36 e 37); CTRMS – Código Tribunal Municipal (art. 115). Verifica-se, ainda, dos autos de primeiro grau, que a agravante, em nenhum momento, informou ter créditos a serem compensados perante a municipalidade impetrada, ora agravada."

Destaca que "...a execução provisória de sentença, do MS em tela, não decorre de pedido de compensação de créditos, mas sim de reconhecimento de imunidade tributária, não poderia, a decisão agravada, negar o seu prosseguimento com base na segunda parte do §3º do art. 14 da Lei 1206/09."

Realça, ademais, que "...a impetrante necessita obter financiamento bancário a título de capital de giro, sendo que, como se trata de empresa recém constituída, sem qualquer faturamento, ainda, necessitará oferecer, como garantia hipotecária e fiduciária, o imóvel em questão, residindo aí, o risco de prejuízos de difícil reparação."

Preparo devidamente recolhido.

É o que importa relatar. Decido.


No caso em tela, extrai-se da sentença exequenda que foi concedida a segurança a fim de "...determinar ao Impetrado que proceda à expedição do documento de dispensa do pagamento do I.T.I.V relativo ao imóvel de inscrição 24.254-3, única e exclusivamente quanto ao valor do imóvel limitado ao montante necessário à integralização do capital social ou da própria cota do respectivo sócio."

Logo, em sede de análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, tem-se que a hipótese não se insere nas restrições impostas pelo §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de liminar "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Com efeito, o comando sentencial enfocado não equivale ao deferimento de compensação de crédito tributário, com a devida vênia do entendimento adotado na origem.

Assim, evidencia-se que a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição tem eficácia imediata.

Isso posto, concedo efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução provisória, ao tempo em que determino a intimação do agravado para responder aos termos do reclamo, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra de que trata o art. 183, do Código de Ritos.

Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA

8001111-55.2019.8.05.0080 Reexame Necessário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Eval Costa Da Paz
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:4451000A/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Juízo Recorrente: Juiz De Direito De Feira De Santana 2ª Vara Da Fazenda Publica
Recorrido: Municipio De Feira De Santana
Recorrido: Feira De Santana Prefeitura

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: REEXAME NECESSÁRIO n. 8001111-55.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: EVAL COSTA DA PAZ e outros
Advogado(s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES

ACORDÃO

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MULTA E DAS DESPESAS. VEDAÇÃO EXPLÍCITA DA SÚMULA 510 DO STJ. ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa., por ausência de previsão constitucional.

A infração tipificada no art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que motivou à aplicação da penalidade pecuniária.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8001111-55.2019.8.05.0080, em que figuram como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2.ª VARA DA FAZENDA PUBLICA e, como Interessados, EVAL COSTA DA PAZ e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, integrando-se a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2020.

Des. Presidente

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

Procurador(a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8026488-40.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Jose Ceones Costa Gama
Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:3534300A/BA)
Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:2291600A/BA)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:5114100A/BA)

Decisão:

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