Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Setembro 2020
Gazette Issue2699
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0573228-45.2014.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jutahy Anunciação De Almeida
Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:3048600A/BA)
Apelante: Mbm Seguradora Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de cinco dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de setembro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0519134-50.2014.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alaide Dos Santos Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de lei.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de setembro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8026095-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jackson Bonfim De Castro
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:9465000A/BA)
Agravado: Santa Cruz Da Vitoria Camara Municipal

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jackson Bonfim de Castro em face da Câmara Municipal de Santa Cruz da Vitória, nos autos do processo de origem nº 80000368-75.2020.8.05.0091, irresignada com a decisão de origem proferida que indeferiu o pedido liminar formulado.

Alega que na origem foi ajuizada ação declaratória de nulidade desconstitutiva de ato jurídico, informando que foi Prefeito do referido Município no período entre 2008 e 2016, deixando um histórico de seis contas (2008 a 2010) com pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios opinando pela aprovação e igualmente aprovadas pelo Poder Legislativo local.

Informa que as contas dos exercícios de 2015 e 2016 só foram apreciadas pela Corte de Contas após encerramento do seu mandato, deixando-as vulneráveis à influência do seu sucessor na Prefeitura, de modo que o TCM emitiu pronunciamento final com base nos Pareceres Prévios, ocorridos nas sessões de 07/02/2017 e 20/12/2017.

Narra que a Câmara Municipal teria rejeitado as contas dos exercícios de 2015 e 2016, contrariando opinativo do TCM pela aprovação das contas de 2015. Assim, teria ajuizado demanda sob o nº 8000001-51.2020.8.05.0091, objetivando extrair cópias de todo o processo de julgamento das contas, somente conseguindo os documentos, quando o Presidente da Câmara teria sido informado do ajuizamento da Notificação Judicial.

Sustenta a inexistência de um processo formalmente composto, havendo apenas peças isoladas, sem o devido processo legal, informando que as Atas das sessões de julgamento não contêm as assinaturas dos membros.

Narra que não teve conhecimento prévio do conteúdo dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento, bem como do dia e da ocorrência das sessões de julgamento, informando que no caso das contas de 2016, o parecer, a ata da sessão e o Decreto possuem a mesma data, não havendo margem para conhecimento prévio do Agravante dessas fases.

Assim, haveria violação à ampla defesa e contraditório, de modo que requereu a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do julgamento das contas do Agravante relativamente aos exercícios financeiros de 2016 e 2016, bem como os Decretos Legislativos 01/2017 e 02/2018.

O Recurso é tempestivo. Foi realizado o preparo.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Busca a Agravante a suspensão da decisão de origem, que indeferiu seu pedido liminar, no sentido de sustar os efeitos do Parecer no TCM que rejeitou as contas do ano de 2016, quando era prefeita do Município Agravado.

Nos termos do art.31, § 1º da Constituição Federal, a competência de controle fiscal da Administração Pública é do Poder Legislativo, que no caso em tela é da Câmara Municipal de Santa Cruz da Vitória, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, não cabendo ao Poder Judiciário tal atribuição, a teor do art. 71 c/c art. 75 da Carta Maior.

Adunando a esta constatação, tem-se que a legislação eleitoral indica como causa de inelegibilidade a rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável.

Ou seja, presente se fazem a fumaça do bom direito, bem como o perigo da demora, tendo em vista que a manutenção da decisão tal como posta, irá inviabilizar a possibilidade do Agravante postular eventual candidatura, já que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, conforme art. 11, § 10 da lei 9.504/1997.

Não se pretende discutir em sede de cognição sumária, o teor do Parecer do TCM, até porque não se vislumbra neste momento a existência de vício formal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.

Vejamos posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:

Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.

(RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

As alegações do Agravante também dão conta da existência de possível nulidade no processo administrativo, porquanto não teria realizado as devidas intimações ao interessado, violando o devido processo legal.

De acordo com Nelson Nery Jr[1],

"o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório...

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