Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8019772-94.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Almira De Oliveira Silva
Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:4177200A/BA)
Agravante: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019772-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ALMIRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO EFETIVADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INTENÇÃO EM RESCINDIR A AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PESSOA PORTADORA DE DIABETES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE MILITA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO IMPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. Com efeito, malgrado a Recorrente insista em se desvencilhar das obrigações contatuais em voga, ora alegando ter sido vítima de suposta fraude levada a efeito por terceiros, ora aduzindo que a Autora não teria logrado concluir o pagamento pertinente à ratificação da migração entre as empresas prestadoras, é certo que as circunstâncias fáticas apontam o contrário.

2. Destarte, em se tratando a Recorrida de pessoa de 59 anos, portadora de Diabetes, não pode permanecer sem a salvaguarda do seguro de saúde para o qual vem contribuindo há relvante tempo, sobretudo em face das alegações aparentemente despidas de juridicidade vertidas pela Agravante.

3. Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019772-94.2020.8.05.0000 , em que é Agravante UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e Agravado ALMIRA DE OLIVEIRA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0386119-53.2012.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose De Carvalho Junior
Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:1291200A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia
Representante: Planserv

Despacho:


Vislumbrando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração e em observância ao princípio do contraditório, determino que seja o Embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8022722-76.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:2325500A/PE)
Agravado: G. F. R. D. S.
Advogado: Mailson Pereira De Assis (OAB:0047135/BA)
Agravado: Marceli Ferreira Gomes
Advogado: Mailson Pereira De Assis (OAB:0047135/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação de Guilherme Ferreira Ramos dos Santos para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno interposto no prazo de quinze dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8025398-94.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Barreto Do Nascimento
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Barreto do Nascimento objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial.

Alega o agravante, em síntese, que, a teor do disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06), afigurando-se manifestamente inconstitucional a disposição contida no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Estadual nº 13.954/2019, segundo o qual o referido desconto incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares aposentados.

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de liminar, para determinar que o agravado se abstenha de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, devendo incidir apenas sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, confirmando-se tal medida, em definitivo, com o provimento do recurso e a consequente reforma do interlocutório farpeado.

Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o relatório.

Verificando a presença dos requisitos formais de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito liminar formulado pelo agravante.


Destaco, no particular, que para fazer jus à concessão da tutela provisória em sede de agravo de instrumento compete ao agravante demonstrar a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 300, c/c o inciso I, do art. 1.019, do CPC, a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Tais pressupostos, a toda evidência, devem coexistir, cabendo ao agravante demonstrar que a sua fundamentação recursal é relevante tanto do ponto de vista do mérito, quanto do perigo, impondo-se, caso contrário, o indeferimento da medida.

In casu, entendo que a providência buscada não deve ser deferida.

Com efeito, em uma análise perfunctória da matéria, compatível com o atual estágio processual, observa-se que a tese recursal baseia-se na suposta inconstitucionalidade do art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/69, inserido pela Lei Estadual nº 13.954/2019, o qual, de seu turno, está amparado no art. 22, XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que se trata, in ultima ratio, de pretensão voltada à desconstituição de ato administrativo dotado de inequívoca presunção de legalidade, o que, a meu ver, não justifica o deferimento da pretendida liminar.

Verifica-se, ademais, que a matéria ainda não se encontra pacificada neste Tribunal, afigurando-se, pois, precipitada a concessão da tutela antecipatória perseguida em cenário tão nebuloso, sobretudo quando se observa que medida, caso deferida ao final do julgamento do recurso, não terá perdido a sua eficácia, ficando, assim, devidamente ressalvado eventual direito do agravante.

A toda evidência, a compreensão ora esposada não vincula o entendimento desta Relatora quanto ao mérito recursal, que será analisado com maior profundidade no momento oportuno, após a necessária instalação do contraditório.

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal requerida.

Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao...

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