Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição2692
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

0034200-55.2012.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Maria Oliveira Arcanjo
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:1555900A/BA)
Apelado: Katayama Alimentos Ltda
Advogado: Jonair Nogueira Martins (OAB:5524300A/SP)
Advogado: Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB:2623710A/SP)
Advogado: Stephanie Mika Takiy (OAB:2646320A/SP)
Apelado: Banco Itaú S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:2944200A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.


Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Apelante acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 9007714), no prazo de 15 (quinze) dias.


Cumprida a supramencionada diligência, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 03 de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8024493-89.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:2556000A/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:3134100A/BA)
Agravado: Francisca Josefa Conceicao Andrade
Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:3316300A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0532774-23.2014.8.05.0001, movido por FRANCISCA JOSEFA CONCEIÇÃO ANDRADE, homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação ofertada pelo ora Agravante.

Em suas razões recursais, alega que a execução é oriunda de decisão em Ação Civil Pública, havendo questões ainda pendentes de discussão, o que impossibilitaria o levantamento de quaisquer valores, requerendo, nesse passo, o sobrestamento do feito, em conformidade com determinado na Questão de Ordem no REsp 1.610.789/MT e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e RExt nº 632.212.

Lado outro, entende que não há se falar em juros remuneratórios na execução individual pretendida, por não terem sido expressamente contemplados no título exequendo.

Ante o exposto, requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao recurso, reformando-se definitivamente a decisão hostilizada.

Preparo realizado (ID 9629817).

Efetuada a distribuição, coube-me a função de Relator do recurso.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Cumpre registrar que o pleito liminar pretendido pelo Agravante, neste recurso, está previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)

Na esteira da referida norma, denota-se que, em sede de agravo de instrumento, o efeito suspensivo opera-se ope judicis, porquanto não decorre automaticamente do texto normativo, sendo facultado ao Relator, à luz do caso concreto, concedê-lo liminarmente, desde que preenchidos os requisitos autorizadores da medida.

Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1572).

Destarte, conclui-se que não se pode emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento indiscriminadamente, estando a sua concessão adstrita à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, que, por sua vez, depende da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, assim também do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que se esperar o julgamento definitivo do recurso.

Feitas estas considerações, em uma análise perfunctória dos autos, entendo que se torna possível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da relevância da fundamentação do Agravante, mormente em relação à inexistência de previsão de juros remuneratórios na parte dispositiva da sentença exequenda.


A este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou justamente no sentido de que os juros remuneratórios dependeriam de expressa condenação na sentença exequenda, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante assentado pela Segunda Seção do STJ, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 2. No caso vertente, o título executivo judicial ora liquidado não fez menção aos juros remuneratórios, o que impõe a sua exclusão do débito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1693836/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em: 16/09/2019, DJe 18/09/2019) (Grifos nossos).


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1392245/DF, Segunda Seção, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em: 08/04/2015, DJe 07/05/2015) (Grifos nossos).

Nessas circunstâncias, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, forçoso reconhecer a probabilidade de provimento, ainda que parcial, do presente Agravo de Instrumento, o que autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

De igual modo, resta demonstrado o periculum in mora, na medida em que a decisão objurgada tem potencial para causar prejuízo de difícil reparação ao Agravante, bem como risco ao resultado útil do presente recurso, mormente diante da possibilidade de levantamento do valor depositado em juízo pelo Agravado.

No tocante à questão preliminar, deixo para apreciá-la após a formação do contraditório.

Ante o exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação pelo Colegiado.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Em observância ao disposto no art. 318, § 5º, do Regimento Interno deste TJBA, comunique-se ao juízo de origem enviando-lhe cópia desta decisão, a fim...

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