Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Setembro 2020
Número da edição2691
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8023777-62.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gardenia Casua Sena De Souza Virgens
Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:2630500A/BA)
Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:2580600A/BA)
Agravado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:3853400A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gardênia Casua Sena de Souza Virgens, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Cobrança nº 0554850-02.2018.8.05.0001, proposta em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou apta a deflagração do procedimento da liquidação por arbitramento e nomeou perito.

Irresignada, recorreu a ora agravante alegando em síntese que os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, não comportando mais a produção de prova técnica, ou seja, não cabe ser oportunizada as partes apresentarem quesitos e/ou assistentes técnicos.

Aduz que para a apuração do valor devido é necessário apenas meros cálculos aritméticos.

Afirma que “da leitura da decisão transitada em julgado extrai-se facilmente os parâmetros para a confecção do cálculo, a saber: A) base de cálculo da indenização é o valor correspondente a 100 vezes (100x) o último salário da Agravante, que foi expressamente anotado no montante de R$ 4.336,12 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos); B) Correção monetária pelo INPC, desde a data da contratação do seguro; C) juros de 1% (um por cento) a contar da citação e; D) honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

Aduz se encontram presentes, in casu, os requisitos necessários à antecipação da medida de urgência.

Requer seja concedida efeito suspensivo ativo para suspender a decisão de piso e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para determinar que o MM Juízo de piso profira decisão sem a necessidade de nomeação de perito, já que a liquidação do julgado necessita apenas de meros cálculos aritméticos.

Em decisão de ID. 9534463, determinei a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Cível em razão do julgamento da apelação nos autos da ação nº 0130721-47.2008.8.05.0001 .

A parte agravante interpôs embargos de declaração apontando erro material pois a decisão que ora se impugna fora proferida nos autos da ação nº 0554850-02.2018.8.05.0001.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, acolho os embargos de declaração, por se tratar de mero erro material, revogando, deste modo, a decisão anterior.

No mais, presentes os pressupostos, conheço do recurso.

A concessão de efeito suspensivo em sede recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.

No caso em tela, em juízo superficial de cognição, sem adentrar no mérito do recurso, NÃO identifico a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, a decisão recorrida, que, registre-se, limitou-se a nomeação de perito para quantificação do valor devido, não é capaz de causar à parte agravante “ dano grave, de difícil ou impossível reparação”.

Ausentes um dos requisitos legais, ainda que em sede de cognição sumária própria desta fase procedimental, dos fatos articulados e da documentação trazida pelo agravante, não se depreende a possibilidade de acolhimento do pedido de efeito suspensivo ativo em face da decisão hostilizada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente recurso.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC 2015).

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8020208-53.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Milton Jose Fonseca Borges
Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:2000600A/BA)
Agravado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cumpra-se a parte final da decisão de ID 8640469, submetendo-se os presentes autos ao crivo da douta Procuradoria de Justiça.


P. Intimem-se.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8016260-06.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:7716700S/MG)
Agravado: Jose Mauricio Rothbauer Marcello E Outros
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:2019700A/BA)
Agravado: Giannina Rothbauer Marcello Bomfim
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:2019700A/BA)

Decisão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. ART. 998, DO CPC. ADVOGADO COM PODER ESPECIAL. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.


Banco do Brasil S/A requereu a desistência do recurso em epígrafe.


Dispõe o art. 998 do CPC que:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Nessa senda, detendo o advogado constituído do agravante poder especial para desistir, defiro o pedido e extingo o procedimento recursal.


Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.


Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.


P. I. Cumpra-se.



Salvador/BA, 1 de setembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8024744-10.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hercules Jose Silva Dias
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:0050313/BA)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:2254800A/BA)
Agravado: Espólio De Paulino Jose Dias

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HÉRCULES JOSÉ SILVA DIAS, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara...

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