Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação28 Agosto 2020
Número da edição2687
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

8089256-33.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alice Menezes Da Silva
Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:5948200A/BA)
Representante: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:4661700A/BA)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:5352400A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8089256-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE MENEZES DA SILVA
Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central;

II. In casu, os juros foram pactuados no percentual de 2,14% ao mês e 29,00% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, de acordo com os percentuais divulgados e fixados pelo Banco Central, à época em que o contrato foi celebrado (fevereiro/2019), correspondia à média de 1,81% ao mês e 24,49% ao ano;

II. Ainda que a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento esteja um pouco acima dos parâmetros de mercado, inexiste uma discrepância de modo a demonstrar a sua abusividade;

III. O STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado;

IV. No presente caso, a capitalização mensal dos juros está prevista na conceituação de “JURO”, na cláusula 2ª do contrato (ID 7995570), ao descrevê-lo como sendo “a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor total do Crédito descrito no QUADRO”.

V. Apelo improvido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº. 8089256-33.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ALICE MENEZES DA SILVA e apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA

8000074-76.2017.8.05.0269 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Divaritana Santos Ribeiro
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:1465300A/BA)
Apelado: Municipio De Urucuca
Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:8471000A/BA)
Advogado: Airton Caio Ramos Costa (OAB:5514000A/BA)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:9465000A/BA)
Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:4452300A/BA)
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:5555800A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000074-76.2017.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVARITANA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA, MARINA REIS GANDA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. INADIMPLEMENTO DA VERBA SALARIAL. VERBAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.


Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.


Não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação.


Não demonstrado pela Municipalidade o efetivo pagamento das verbas salariais acolhidas na sentença, conclui-se pelo reconhecimento do direito do autor à percepção dos valores pleiteados.


Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, configurada está a responsabilidade do recorrente. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.


No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, de ofício, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF).


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8000074-76.2017.8.05.0269.Ap, em que figuram como apelante Divaritana Santos Ribeiro e, como apelado, o Município de Uruçuca.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL a apelação da autora, para condenar o réu em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir os juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E sobre a totalidade da condenação, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810).

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2020.

Des(a). Presidente

Desembargador Jatahy Junior

Relator

Procurador (a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
ACÓRDÃO

8000110-72.2018.8.05.0079 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social
Representante: Procuradoria-geral Federal
Embargado: Sidney Cruz Silva
Advogado: Franciele Rosa Ramos (OAB:4758500A/BA)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8000110-72.2018.8.05.0079.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): IVANA MUNIZ DE SOUZA
EMBARGADO: SIDNEY CRUZ SILVA
Advogado(s):FRANCIELE ROSA RAMOS

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA FUNÇÃO DESEMPENHADA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE VERBAS ATRADASAS. REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Tratam-se de Embargos de Declaração manejados contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau, a qual determinou o pagamento de auxílio-doença ao segurado, inclusive no período em que este exerceu atividade laborativa, além de ordenar sua inclusão em programa de reabilitação profissional.

II – Ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, a incapacidade do Embargado é total para a atividade desempenhada, consoante laudo do perito judicial, motivo pelo qual é imprescindível sua inclusão em programa de reabilitação profissional.

III – No tocante ao pagamento das verbas atrasadas, o STJ decidiu que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”(TEMA 1013, Resp 1786590/SP, REl. Min. Herman Benjamin, Dje 01/07/20)

IV – Portanto, o exercício de labor pelo Segurado nos períodos de incapacidade não desfigura sua situação, tratando-se de sobre-esforço visando sua própria subsistência e de sua família.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE...

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