Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 26 Agosto 2020 |
Número da edição | 2685 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO
8020376-55.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Marcia Cristina Maia Gulias
Advogado: Maria Da Conceicao Farias Araujo (OAB:0008667/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020376-55.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA MAIA GULIAS | ||
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO (OAB:0008667/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO
8001426-90.2015.8.05.0123 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aliomar Gomes Silva
Advogado: Ronny Peterson Nogueira Bacelar (OAB:2298100A/BA)
Apelado: Municipio De Vereda
Advogado: Luciano Leite Afonso (OAB:1029000A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001426-90.2015.8.05.0123 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ALIOMAR GOMES SILVA | ||
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR (OAB:2298100A/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE VEREDA | ||
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO (OAB:1029000A/BA) |
DESPACHO |
Diante da interposição de Embargos de declaração por Aliomar Gomes Silva, intime-se o embargado, Município de Vereda, para se manifestar no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de agosto de 2020.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO
8017008-72.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Etna Comercio De Moveis E Artigos Para Decoracao S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:4287300A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017008-72.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. | ||
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:4287300A/BA) | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Aguardem os autos em Secretaria até o trânsito em julgado do acórdão que julgou em embargos de declaração em apenso.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de agosto de 2020.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO
8023428-59.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. V. B. R.
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:3935500A/BA)
Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:0025894/BA)
Agravado: R. M. E. S.
Advogado: Olival Serra Santana (OAB:0014997/BA)
Advogado: Paulo Antonio De Araujo Ribeiro (OAB:0007867/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023428-59.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DENILDE VILAS BOAS REZENDE | ||
Advogado(s): BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:0025894/BA), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:3935500A/BA) | ||
AGRAVADO: RUI MARINHO E SOUZA | ||
Advogado(s): PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO (OAB:0007867/BA), OLIVAL SERRA SANTANA (OAB:0014997/BA) |
DECISÃO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Denilde Vilas Boas Rezende em desfavor de Rui Marinho e Souza, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador que na Ação de Exoneração de Alimentos, determinou a suspensão do pagamento de pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) sobre seus proventos, permanecendo o percentual de 5% (cinco por cento) em favor da acionada, até ulterior deliberação.
Em suas razões, a agravante impugna a gratuidade da justiça concedida ao alimentante e alega que a incompetência territorial do juízo por se encontrar residindo em Itapetinga.
Sustenta que não possuir saúde psicológica e emocional capazes de lhe garantir autonomia para promover o próprio sustento.
Relata que foi casada com o agravado no período de 25/05/1987 a 03/06/1991, advindo da relação um filho (Ícaro) portador de Transtorno Esquizofrênico do Tipo Misto que após o divórcio dos genitores ficou sob a guarda da mãe, no entanto veio a falecer no ano de 2012.
Aduz que, por meio da ação de alimentos nº 3965/88 que tramitou na 1ª Vara de Família de Salvador restou pactuado 5% do rendimento líquido do agravado para a ex-esposa e 20% para o filho mas, depois do falecimento do rapaz, foi homologado acordo de que a agravante manteria os 25% do seu rendimento líquido para a ex-esposa.
Afirma que desde o falecimento do jovem Ícaro passou a apresentar graves sintomas depressivos e a fazer uso de medicamentos fortes para controlar sua instabilidade emocional e destaca que, além das patologias de ordem psicológica, a Agravante ainda sofre com uma saúde física fragilizada, sendo portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Hipotireoidismo, Obesidade, Diabetes Mellitus tipo 2, Intolerância à Lactose e Doença Péptica recidivante.
Relata que não possui condições financeiras e sociais para prover sua própria mantença, de sorte que, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade possui renda anual que a isenta de declarar o imposto de renda, reside de favor na casa de sua genitora e depende do auxílio financeiro de seus familiares para conseguir arcar com suas despesas mensais, as quais abarcam a mensalidade do plano de saúde, medicações de uso contínuo e consultas médicas que chega a ultrapassar a quantia mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Por derradeiro, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo para desconstituir totalmente a decisão recorrida.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento em que a recorrente busca a manutenção do percentual de 25% do rendimento líquido do seu ex-esposo que sofreu redução para 5%.
Ab initio, no que diz respeito a alegada incompetência territorial, por se tratar de competência relativa, ela deve ser alegada em momento oportuno, na contestação, conforme o quanto disciplinado nos artigos 335 a 343, inclusive a alegação de indevida concessão de gratuidade da justiça.
Analisando os autos, em sede de cognição sumária, infiro presente a conjugação dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar postulada, in casu, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável e de difícil reparação (periculum in mora), diante das provas já produzidas e trazidas à apreciação.
In casu, pelo conjunto probatório (ID 9396917), se observa que de fato restou homologado no ano de 2012 na ação de exoneração proposta pelo agravado, que seria mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu rendimento líquido para a alimentanda.
Noutra banda, de fato a agravante encontra-se com idade avançada (57 anos) e apesar de possuir curso superior em Engenharia de Alimentos é de fácil constatação que encontrará dificuldade para sua reinserção no marcado de trabalho. Ademais não há prova nos autos de que ela desenvolve atividade laboral em empresa da família ou possui outras rendas.
Em outro ângulo, pelos documentos juntados aos autos (Relatórios Psiquiátricos, receituário e recibo de consultas médicas), de fato, a agravante é portadora de sintomas depressivos e faz uso de medicamentos fortes para controlar sua instabilidade emocional, além de sofrer com uma saúde física fragilizada, sendo portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Hipotireoidismo, Obesidade, Diabetes Mellitus tipo 2, Intolerância à Lactose e Doença Péptica recidivante.
É cediço que a obrigação versada nos autos é de cunho alimentar, devida pelo agravante a sua ex-companheira.
Noutro giro, observa-se que na origem o agravado juntou comprovante de despesas e laudos médicos que comprovam a mudança no seu quadro de saúde por conta da alienação mental (ID 9396900), necessitando de medicamentos e de cuidadoras, fatores estes que, sem dúvida, modificaram a sua situação econômica e financeira em relação à época em que ficou obrigado a fornecer alimentos.
Desta forma,...
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