Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação25 Agosto 2020
Número da edição2684
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8013715-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:3166100A/BA)
Agravado: Antonio Da Paixao Dos Santos Souza
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:3494100A/SP)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Toyota do Brasil S/A em face de Antônio da Paixão dos Santos, entendendo existir erro material no acórdão atacado.

Foi proferido despacho por este Relator, afirmando que o mencionado erro material já havia sido sanado de ofício, com a juntada de acórdão corrigido, inclusive, no evento 8953125.

Se manifestou o Banco, pedindo a desistência dos embargos de declaração.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Compulsando os autos, observo que o Agravante requereu a desistência dos embargos de declaração opostos.

Assim, deve ser deferido o pedido de desistência, especialmente em face da redação trazida pelo Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte Agravante, para que produza os efeitos legais, NÃO CONHECENDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 21 de agosto de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8023792-31.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nair Maria De Jesus
Advogado: Emerson Mascarenhas Vaz (OAB:2313730A/SP)
Agravado: Jose Maria Tanan De Lima

Despacho:

Vistos, etc.

Tratam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nair Maria de Jesus, contra decisão proferida nos autos processo n.º 8000166-69.2019.8.05.0112, que determinou o levantamento do imposto relativo à partilha de bens.

Afirma que a providência já foi por ela realizada e não ser devido o recolhimento do tributo antes da homologação da partilha.

Formulou, assim, pedido de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, bem como tutela de urgência para determinar que a julgadora monocrática se abstenha de exigir da Autora providência já realizada junto à Fazenda Pública Estadual, procedendo-se à imediata homologação por sentença do plano de partilha.

O Agravo é tempestivo.

A parte é beneficiária da justiça gratuita.

Considerando as peculiaridades do presente caso, mormente porque a Agravante alega já ter providenciado o determinado pelo Juízo a quo junto ao Fisco Estadual, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual para intervir no feito, manifestando-se acerca do objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se a Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8023817-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Karina G.silva - Me
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:2508200A/BA)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:2637300A/BA)
Agravado: Banco Safra S A

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Karina G. Silva (Agrokar ME) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido liminar.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que é pessoa jurídica que atravessa enorme crise financeira em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID 19, de modo que a negativação indevida causa-lhe enormes prejuízos.

Aduz que, com o intuito de melhorar suas relações comerciais, adquiriu a SAFRAPAY AMEX, em meados de 2018, de forma que todos os valores coletados iriam para a conta jurídica da empresa Agravante, do Banco Santander.

Salienta que, após determinado período, os créditos não eram creditados na conta Santander, o que a impossibilitava de realizar o pagamento aos fornecedores, precisando utilizar o cheque especial e pagando R$ 400,00 (quatrocentos reais) de juros ao mês.

Após reclamações, conforme aduz, descobriu que foi aberta conta não autorizada, junto ao Banco Safra e que, após um período, seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

Assevera estar com dificuldade de aquisição de crédito junto ao mercado, o que impõe a retirada dos seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Pugna, por fim, pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

O Agravo é tempestivo.

A Agravante é beneficiária da justiça gratuita.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que os extratos bancários colacionados à exordial demonstram a existência de movimentação financeira na conta bancária supostamente aberta sem autorização da Agravante em novembro de 2018.

Ademais, o nome da empresa Recorrente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em novembro de 2019 e a Ação de Obrigação de Fazer para retirada do cadastro de inadimplente somente foi ajuizada em julho de 2020.

Desse modo, considerando o lapso de tempo entre o conhecimento da abertura de conta sem a autorização da Agravante (novembro de 2018), a inscrição do nome da empresa no cadastro de proteção ao crédito (novembro de 2019) e o ajuizamento da ação originária (julho de 2020), desconfigurado o pressuposto perigo da demora, necessário para a concessão de tutela antecipada.

Noutro giro, a própria natureza da pretensão impõe análise mais acurada da questão, por dizer respeito à abertura de conta bancária e possível ocorrência de fraude, pelo que necessária a instrução do feito e o contraditório.

Deste modo, sobretudo por se tratar de juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

sc05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT