Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Agosto 2020
Número da edição2683
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

0013386-23.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Antonio Das Dores Da Silva

Decisão:

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0013386-23.2007.8.05.0201, promovida pelo próprio Apelante em face de ANTÔNIO DAS DORES DA SILVA, extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, por ter reconhecido a prescrição intercorrente do crédito tributário.

O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO promoveu Execução Fiscal contra ANTÔNIO DAS DORES DA SILVA em 30/11/2007, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, perfazendo, originariamente, o total de R$ 98,08, consoante CDA ID nº 9408112.

É o relatório. Decido.

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015.

Consabido, o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), preceitua expressamente que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Deveras, conforme inteligência do dispositivo legal anteriormente transcrito, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou aclaratórios.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, pacificou a controvérsia até então existente, conforme se depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp 1168625/MG):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifou-se)


Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal fora promovida na data de 30/11/2007, objetivando a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, perfazendo, originariamente, o total de R$ 98,08, consoante CDA ID nº 9408112.

Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia (“R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”), bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (30/11/2007), 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 527,52, como se observa a seguir:

Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE)

Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)

Dados informados

Data inicial

01/2001

Data final

11/2007

Valor nominal

R$ 328,27 ( REAL )

Dados calculados

Índice de correção no período

1,60696650

Valor percentual correspondente

60,696650 %

Valor corrigido na data final

R$ 527,52 ( REAL )



Assim, como o valor da ação executiva (R$ 98,08) é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN = R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (resultando em R$ 527,52), revela-se inadmissível o apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, sendo impositivo o seu não conhecimento.

Nesse trilhar, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso III, do CPC/2015, preceitua expressamente que:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Grifou-se)


No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 162, inciso XV, estatui que:


Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)

(…) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Grifou-se)



Por fim, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Reexame Necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015), haja vista que o valor do débito fiscal é menor que 500 (quinhentos) salários mínimos.


CONCLUSÃO


Diante das considerações expendidas e com amparo no art. 932, inciso III, do CPC/2015 (reproduzido pelo inciso XV, art. 162, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do...

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