Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Agosto 2020
Gazette Issue2678
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

0578777-65.2016.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elisabele Barreto Souza
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:5857700A/BA)
Apelado: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:1633000A/BA)

Decisão:

Trata-se de apelação interposta por Elisabele Barreto Souza em face da sentença de ID 8161477, proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela ajuizada contra Luizacred S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs apelação de ID 8161480 aduzindo que desconhece a origem do débito, de forma que não pode responder pela dívida, sendo devida a indenização por dano moral.

Requer a reforma da sentença para que seja fixada a indenização por danos morais, de modo a compensar a violação à sua honra e imagem, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor a causa.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença vergastada.

Intimada, a ré apresentou contrarrazões de ID 8161483 pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido

Trata-se de apelação interposta por Elisabele Barreto Souza em face da sentença de ID 8161477 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

A controvérsia dos autos cinge-se quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito que ela alega desconhecer, razão pela qual pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.

A apelada, por sua vez, alegou que o contrato foi devidamente assinado pela autora e contratado o cartão de crédito, anexando aos autos cópias dos documentos da demandante e do instrumento contratual que comprovaram o negócio jurídico.

Desse modo, demonstrada a contratação do serviço, correto o magistrado que julgou improcedentes os pedidos da autora, inclusive afastando a indenização por dano moral, esta objeto da pretensão recursal.

Acerca da matéria posta, os julgados a seguir:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO NA DATA DE VENCIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação 0000607-15.2010.8.05.0077,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 28/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO COMPROVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do direito. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo Improvido. Sentença Mantida. (Apelação 0560821-70.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/07/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO QUE QUESTIONA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovando a parte ré a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços e sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória. Comprovou-se que a Apelante/Demandante é titular de cartão de crédito emitido do banco acionado, tendo com ele firmado instrumento contratual, no qual constam todos os seus dados, inclusive sua assinatura em total semelhança com aquela constante nos documentos apresentados juntamente com a exordial. Frise-se ainda que a documentação acostada pela ré demonstrou a existência de movimentações cotidianas tais como pagamento e compras que comprovam o efetivo utilização regular do cartão de crédito descaracterizando qualquer alegação de fraude formulada na exordial. Restou evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela Autora/Apelante, com a finalidade de locupletar-se indevidamente, devendo ser mantida a condenação em litigância de má fé. Apelo improvido. Sentença mantida. (Apelação 0501891-88.2017.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 15/07/2020)

Ademais, verifica-se nos autos que, ainda que considerada como indevida a inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, não teria ela direito a almejada indenização por danos morais, com base no que dispõe a Súmula 385 do STJ, pois ao tempo da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito discutida nestes autos, seus dados já se encontravam no sistema, não havendo prova de que as inscrições anteriores eram indevidas, o que afasta o direito à reparação pretendida por meio deste recurso.

Com efeito, o enunciado da Súmula nº. 385 do STJ preceitua, in verbis:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Nessa linha de argumentação, verifica-se no documento inserto no ID 8161442, a existência de inscrições anteriores à discutida nos autos, que não restaram configuradas como indevidas, tampouco que se encontram em discussão judicial.

O enunciado da referida súmula é expressamente referenciado na tese firmada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1386424/MG (TEMA 922):

“A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”.

No supracitado precedente obrigatório, o Tribunal Cidadão ratificou que a indenização por danos morais é afastada também em relação aos supostos credores, e não apenas às entidades mantenedoras do cadastro de inadimplentes, quando a negativação questionada for precedida de preexistente anotação em nome do suposto devedor.

Neste jaez, a orientação jurisprudencial é que uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável ao consumidor, mas apenas o dever de suprimir o apontamento irregular.

Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes:

CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida. 2. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 560.188/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ªT, julgado em 10/02/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA ANOTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora, em condenar a Telefônica Brasil S/A, ora Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de...

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