Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 11 Agosto 2020 |
Número da edição | 2674 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO
8001495-30.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rui Oliveira
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:1476800A/BA)
Agravante: Ivanilda Souza De Brito
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:1476800A/BA)
Agravante: Maria Jose Santos Da Silva
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:1476800A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Governador Do Estado Da Bahia
Agravado: Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado A Bahia
Agravante: Maria Aladilce De Souza
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:1476800A/BA)
Agravante: Robertoni Merces Nascimento
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:1476800A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-30.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: RUI OLIVEIRA e outros (4) | ||
Advogado(s): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:1476800A/BA) | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
À luz do quanto certificado no ID 9062006, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino o retorno dos autos à Quinta Câmara Cível, para que seja promovida a intimação da segunda Agravada para oferta de contrarrazões.
Findada a supramencionada diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer definitivo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO
8022162-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Roberto Bortolozzo
Advogado: Evandro Slongo (OAB:2319400A/BA)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:1994200A/BA)
Agravante: Pedrina Rocha Coimbra
Advogado: Evandro Slongo (OAB:2319400A/BA)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:1994200A/BA)
Agravante: Claudenir Bortolozzo
Advogado: Evandro Slongo (OAB:2319400A/BA)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:1994200A/BA)
Agravante: Clair Amelia Bortolozzo
Advogado: Evandro Slongo (OAB:2319400A/BA)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:1994200A/BA)
Agravado: Loivo Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Barbara Jacinta Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Hilario Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Lecio Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Ivanha Ignez Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Pedro Paulo Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Iliria Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Agravado: Ani Hoff
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022162-37.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (3) | ||
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:1994200A/BA), EVANDRO SLONGO (OAB:2319400A/BA) | ||
AGRAVADO: LOIVO HOFF e outros (7) | ||
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:3171000A/BA), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:2068100A/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Oliveira Soares contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação cautelar de arresto n. 0002829-58.2009.8.05.0022, reconheceu a conexão com ação demarcatória n. 5.979/04, ajuizada anteriormente na Vara Cível da Comarca de Dianópolis - TO, determinando a remessa destes autos.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que a Ação de Demarcação c/c restituição de Terra, ajuizada na Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, foi devidamente sentenciada, impedindo, portanto, a conexão entre ela e a Ação Cautelar de Arresto, nos termos do art. 55, §1º, CPC e Súmula n. 235/STJ.
Em seguida, aduz que mesmo que não houvesse a prolação de sentença, as duas ações não preenchem o quanto disposto no art. 55, § 3° CPC, já que não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, o que patentemente impediria a reunião para julgamento conjunto dos processos.
Nesse sentido, narra que “a ação principal - Ação de Execução, sob o nº 0012300-30.2011.8.05.0022, tramita perante o mesmo juízo da Ação Cautelar, ou seja, 3º Vara Cível da Comarca de Barreiras - BA, enquanto a ação Demarcatória tramita na Comarca de Dianópolis - TO.”
Pondera que “seria um desacerto processual permitir que a ação que tramita por dependência (Ação Cautelar), seja processada em juízo diverso da ação principal (Ação de Execução), permanecendo apenas a Execução no juízo de Barreiras, em total ofensa à disposição do artigo 2991 do CPC (art. 800 CPC/73). Na verdade, há conexão entre a ação cautelar e a principal, já que a principal deve ser julgada pelo mesmo juiz da Cautelar, razão pela qual reputa-se a reunião dos processos, consoante art. 55, § 2º, I2 CPC.”
Argumenta que as demandas não possuem identidade de partes e que “A Cautelar versa sobre contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, estando a discussão adstrita ao inadimplemento do contrato celebrado, enquanto a Ação Demarcatória, é retilineamente para determinar os traçados das linhas divisórias com a consequente restituição de área, se tratando de procedimentos totalmente diferentes.”
Nesse sentido, defende que “Os títulos objetos das ações supostamente conexas são diferentes e firmados por partes diversas, não havendo risco de decisões conflitantes, já que a causa de pedir e o pedido são distintos em cada uma das demandas, o que por si só não justificaria a reunião dos processos.”
Reafirma a urgência da medida pugnando pela concessão da tutela recursal para conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob pena de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Dianópolis/TO.
Pugna, em caráter definitivo, o provimento deste instrumento para que seja mantida a competência do juízo da Comarca de Barreiras.
Preparo recursal comprovado no ID 9121991.
É o relatório. Decido.
Apesar de o novo Código de Processo, em seu art. 1.015, ter elencado rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, à vista do julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, afetados ao rito das demandas repetitivas, tema 988.
Nessa esteira, considerando as especificidades do caso concreto, vê-se que a decisão objurgada, apesar de não enquadrar-se nas hipóteses elencadas pelo art. 1.015 do CPC, preenche o requisito de urgência na apreciação, face o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que as custas eventualmente pagas pelo réu certamente não poderão ser reavidas, porquanto deferido o requerimento de gratuidade de justiça ao autor.
À luz do art. 1019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na seara cognitiva permitida neste momento processual, aparentemente a ação demarcatória já foi sentenciada e a remessa do feito originário, que tramita desde o ano de 2009, para outro órgão jurisdicional, neste momento, não deve prevalecer, ao menos até o julgamento meritório do presente inconformismo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Ficam os agravados intimados para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2020.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO
8009427-69.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:3748900A/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:3749100A/BA)
Agravado: Marina Barros De Acacio Dos Santos
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:3009100A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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