Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação05 Agosto 2020
Número da edição2670

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0124914-46.2008.8.05.0001/50000 Agravo
Agravante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Flávia Cardoso Borges
Proc. Munícipio : Rodrigo Moraes Ferreira
Agravada : Januária Maria da Conceição
DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria desta Quinta Câmara Cível que proceda à intimação da parte Agravada para o oferecimento de contrarrazões ao Agravo Interno de fls. 65/70, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. () § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Grifos nossos). Cumprida a diligência supra, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
0504559-07.2016.8.05.0150 Apelação
Apelante : Maira Menezes de Azevedo
Advogado : Catarina Bassi Peres de Macedo (OAB: 34240/BA)
Advogado : Wilson Chaves de França (OAB: 24359/BA)
Apelado : Municipio de Lauro de Freitas
Proc. Munícipio : Michelle Vallejo Comar
DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
0794364-85.2012.8.05.0001/50000 Agravo
Agravante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : flávia cardoso borges
Proc. Munícipio : rodrigo moraes ferreira
Agravado : Deusdeth D da Silva
DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria desta Quinta Câmara Cível que proceda à intimação da parte Agravada para o oferecimento de contrarrazões ao Agravo Interno de fls. 17/19, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. () § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Grifos nossos). Cumprida a diligência supra, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
Salvador, 4 de agosto de 2020
Baltazar Miranda Saraiva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8020846-20.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aldeci Jesus De Oliveira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:5935500A/BA)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:2856800A/BA)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:2856800A/BA)
Apelado: Aldeci Jesus De Oliveira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:5935500A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da Apelante para que no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da petição interposta pela Coelba, informando o cumprimento da obrigação, bem como depósito da condenação.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 4 de agosto de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8021603-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tigre Materiais E Solucoes Para Construcao Ltda.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB:0163004/SP)
Agravado: Joao Paulo Silva De Carvalho 01646944550
Advogado: Ricardo Gordiano Ramos (OAB:3891000A/BA)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda em face de João Paulo Silva de Carvalho, nos autos do processo de origem nº 0007857-29.2019.8.05.0063, no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição de Coité, que rejeitou os embargos de declaração opostos, contra a decisão que não recebeu o recurso inominado.

Nas suas razões, afirma que se trata de ação declaratória de inexistência de débito na origem, com pedido de indenização por danos morais, movida pelo ora Agravado. Informa que foi proferida sentença que acolheu parcialmente o pedido, tendo sido opostos embargos de declaração e, em decorrência de decisão, apresentou recurso inominado. Porém, tal recurso teria sido julgado deserto, sendo opostos novos embargos, demonstrando que havia procedido com o procedimento de recolhimento das custas do recurso inominado.

Reconhece a impossibilidade de alteração do valor das custas no sistema, tendo sido recolhido valor exato inserido no momento da emissão da guia do TJBA.

Requereu o recebimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, para que seja declarado o correto recolhimento das custas de preparo e consequente apreciação do seu recurso inominado pela Turma Recursal.

O preparo foi recolhido.

DECIDO.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

No caso em tela, o Agravante se mostra irresignado com sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis, que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção. Porém, a sua manifestação não é passível de análise deste Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.

O Agravo de Instrumento é regulado pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil, que prevê se cabimento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art....

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