Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação04 Agosto 2020
Gazette Issue2669
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8006685-71.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Selma Batista De Almeida Oliveira
Advogado: Juliana Moura Costa (OAB:0051661/BA)
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Luiz Carlos Vidal Maia Junior (OAB:0020266/CE)
Advogado: Italo Regis Vasconcelos Carvalho (OAB:0027984/CE)
Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:0018267/CE)
Advogado: Bruna Brito Do Nascimento (OAB:0036990/CE)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Sobre a petição de ID 8514152, manifeste-se a parte agravada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 3 de agosto de 2020.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8000121-54.2017.8.05.0106 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sonia Macedo De Oliveira Silva
Advogado: Priscila Lima Almeida (OAB:0043590/BA)
Advogado: Theobaldo Rodrigues Almeida (OAB:1282800A/BA)
Apelado: Ajax Cerqueira Silva
Advogado: Plorivaldo Mendes De Aragao (OAB:8168000A/BA)
Apelado: Orley Cerqueira Silva
Advogado: Plorivaldo Mendes De Aragao (OAB:8168000A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SONIA MACEDO DE OLIVEIRA SILVA, cujo processamento deve se dá no âmbito da Douta 2ª Vice Presidência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante disposto no artigo 86, inciso III, do Regimento Interno do Poder Judiciário.


Desta forma, com fundamento no artigo 86-C, do sobredito Regimento, encaminhe-se os autos à Laboriosa Secretaria da Quinta Câmara Cível para posterior remessa à Secretaria Especial de Recursos, unidade cartorária própria para o trâmite do referido recurso.

Publique-se.

Salvador, 3 de agosto de 2020.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8009182-58.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jamil Chagouri Ocke
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:2780500A/BA)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Agravado: Municipio De Ilheus

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jamil Chagouri Ocke em face do Município de Ilhéus, nos autos da ação de origem nº 8005868-23.2019.8.05.0103, irresignado com a decisão que, antes da análise do pedido liminar, submeteu ao crivo do contraditório, para reunir mais subsídios para decidir a tutela requerida.

Inicialmente sustenta que o despacho tem caráter decisório, sendo cabível o agravo de instrumento.

No mérito informa que a demanda busca anular o ato administrativo realizado pelo Presidente da Câmara de Vereadores à época, na 45ª Sessão de 2017, de extinção do mandato eletivo do Agravante para o cargo de vereador pelo período de 2017-2021, supostamente em virtude de este ter extrapolado o período de licença. Entende que o ato proferido foi feito de forma arbitrária.

Registra que no dia 21/03/2017 fora custodiado em prisão temporária e, posteriormente, em prisão preventiva por tempo indeterminado, o que fez com que se ausentasse das sessões legislativas d a Câmara de Vereadores por tal período daquele ano. Informa ter promovido diversos requerimentos administrativos solicitando prazos de licença para interesses particulares, que foram apreciados e deferidos ao longo dos meses.

Entende que, como ainda possuía 60 dias de gozo por interesse particular, no dia 08/08/2017 pleiteou mais trinta dias de Licença, oportunidade em que foi surpreendido com o Parecer Jurídico nº 008/2017, opinando pela perda do seu mandato, por supostamente ter ultrapassado o período de 120 dias.

Alega que a rejeição do pedido somente poderia ter sido realizada através de voto de 2/3 da composição da Câmara presente na Sessão, mas tal requerimento jamais chegou a ser apreciado. Assim, pede a anulação do ato administrativo de perda do mandato eletivo.

Informa não ter atingido o limite de faltas permitido para justificar a perda de mandato sob tal fundamento, além de não ter o processo administrativo obedecido ao contraditório e ampla defesa.

Após, ainda teria havido a publicação do Decreto Legislativo nº 001/2017, que determinava a perda definitiva do mandato em 11/08/2017, impossibilitando novamente o exercício da ampla defesa, invocando a Súmula 20 do STF.

Sustenta, ainda, que não houve eleição de defensor dativo, enquanto esteve custodiado. Por fim, invoca a nulidade do ato administrativo praticado, por entender que o Presidente da Câmara não detinha competência para tanto, devendo ser pela Mesa da Câmara em conjunto.

Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja o Agravante reintegrado provisoriamente ao cargo eletivo de vereador.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi realizado.

Inicialmente me reservei a apreciar o pedido após a formação do contraditório.

O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões, entendendo pelo não cabimento do agravo de instrumento. No mérito, afirma não estar demonstrada a probabilidade do direito, além de haver risco de irreversibilidade da medida. Entende pela sua ilegitimidade passiva.

Informa que o Recorrente teve seu mandato extinto em função de ter ultrapassado o prazo de 120 dias para tratar de interesses pessoais, não retornando às atividades de vereança. Sustenta que o Agravante estava preso preventivamente na época da extinção do seu mandato, de modo que requereu o não provimento do agravo de instrumento.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem se absteve de apreciar a liminar formulada, antes de formação do contraditório. Tal pronunciamento se equivale à negativa do pleito.

Neste mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr., ed. JusPodivm, 13º ed., pág. 212, obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 3:

“A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento.

(...)

De igual modo, se o juiz condiciona a apreciação da tutela provisória a alguma exigência não prevista em lei, está, em verdade, a negar o pedido de tutela provisória, sendo cabível Agravo de Instrumento”

Acerca da possível...

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