Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8020206-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Daniela Ribeiro De Gusmao De Santa Cruz Scaletsky (OAB:0094437/RJ)
Agravado: Municipio De Teixeira De Freitas

Decisão:

TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal 8000676-04.2020.8.05.0256, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora Agravado, indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo, nos seguintes termos:


(...) Da análise do quadro de credores do plano de Recuperação informado pelo Exequente, não se incluem os créditos tributários.

Diante do exposto, não estando a Recuperação extrajudicial abarcada pela controvérsia do Tema 987 do STJ, indefiro o pedido de sobrestamento e determino o prosseguimento da Execução na forma da lei.

(Decisão ID nº 63088714, dos autos originários nº 8000676-04.2020.8.05.0256)


Inicialmente, a Empresa Recorrente, ao fundamentar seu requerimento de suspensão da ação executiva originária, noticia que “é pessoa jurídica de direito privado e concessionária dos imprescindíveis serviços públicos de telecomunicações que, há muito, tornaram-se vitais à sociedade” e que “(…) foi citada nos autos da presente Execução Fiscal em que o Município de Teixeira de Freitas objetiva um crédito tributário no valor histórico de R$ 2.567.749,80 (dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos)”.

Relata, nesse passo, que “em petição juntada aos autos (id 62197702, id 62202096 – Doc. 02), informou duas situações relevantes para conhecimento daquele MM. Juízo, quais sejam: (i) Encontra-se em recuperação judicial com plano de recuperação aprovado nos autos do Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - RJ, motivo pelo qual está impossibilitada de sofrer atos constritivos em seu patrimônio, que encontra ampla e uníssona jurisprudência perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ; e (ii) A Primeira Seção do Eg. STJ proferiu decisão de afetação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1.712.484/SP, 1.694.261/SP, REsp 1.694.316/SP, como Representativos da Controvérsia para a análise da questão atinente “à possibilidade de prática de atos de constrição, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal” (Tema 987), com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em todo território nacional”.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: “(i) o pacífico entendimento do Eg. STJ no sentido de que as empresas, em Recuperação Judicial, não podem sofrer atos constritivos em seu patrimônio, sem a devida autorização do Juízo Universal e, (ii) a decisão proferida pela Primeira Seção do Eg. STJ, nos autos do REsp nº 1.694.261/SP, afetado sob a sistemática de recurso repetitivo, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial”, como na Execução Fiscal originária deste Agravo, dando origem ao Tema 987, com fulcro no art. 1.037, II do CPC”.

A Agravante destaca, outrossim, que “em litisconsórcio ativo com outras 6 empresas do mesmo grupo econômico, ingressou com pedido de recuperação judicial, cujo processo, autuado sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001, foi distribuído ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - RJ. Trata-se, pois, da iniciativa adequada e capaz de permitir que as empresas do seu Grupo Empresarial recuperem-se e voltem a ser saudáveis, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público”.

Nesse diapasão, ressalta que “O Juízo Empresarial, inicialmente, ao apreciar a tutela de urgência pleiteada no processo de recuperação judicial, determinou a suspensão de todas as ações e execuções em curso em face das empresas do Grupo, dentre as quais, as da ora Agravante, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º,1 c/c o art. 52, III,2 da Lei nº 11.101/2005. (Doc. 06) Ato contínuo, em 29.06.2016, tendo verificado que o pedido apresentado pela Agravante preenchia todos os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, o MM. Juízo Recuperacional houve por bem deferir o processamento da recuperação judicial requerida, nos termos do art. 52 do referido diploma legal. (Doc. 07) Além de confirmar os termos da decisão concessiva da tutela de urgência, o decisum em questão foi expresso em determinar a suspensão de todos “os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial (...)”, realçando caber ao Juízo em que se processa a recuperação judicial a análise do caso concreto”.

Nesse trilhar, pontua que “uma vez deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, compete apenas ao Juízo Empresarial analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens, inclusive em sede de execução fiscal”. Assim, “(...) os interesses acerca do patrimônio do devedor serão resguardados pelo juízo da recuperação judicial, exclusivamente por ele”.

Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, objetivando “(i).1 - afastar a prática de todo e qualquer ato de constrição que venha a onerar o patrimônio da Agravante, pelo Juízo a quo, sem a devida autorização do Juízo Recuperacional; e (i).2 - subsidiariamente, suspender a Execução Fiscal, tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos, como no presente caso, que versem sob a “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial”, pela Primeira Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1.694.261/SP, sob o Tema 987, afetado sob a sistemática de recurso repetitivo, com fulcro no art. 1.037, II do CPC;”.


É o relatório.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Insta ressaltar, de antemão, que de acordo com o art. 1.015, I, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal originária.

De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, quando presentes, na forma do art. 300, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”.

Na hipótese vertente, através do presente recurso instrumental, a Empresa Recorrente objetiva a suspensão do feito executivo originário, com fundamento no Tema nº 987, dos Recursos Repetitivos do STJ.

Em exame perfunctório dos fólios, próprio deste momento de cognição sumária, entendo estar presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela Empresa Agravante, de modo que sua irresignação merece prosperar.

Isso porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial”, conforme aresto a seguir transcrito:


AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial.

2. Depreende-se dos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) que a matéria de mérito, a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, refere-se à "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Todavia, no presente conflito, não se discute tal questão meritória, mas apenas visa a declaração do juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional.

3. Não obstante a afetação do CC n. 144.433/GO, até ulterior deliberação em sentido diverso da Corte Especial,...

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