Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação30 Julho 2020
Número da edição2666
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8020803-52.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:1142500A/BA)
Agravado: Caroline Daneu Lima Badaro
Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:8708000A/BA)
Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:0061466/BA)
Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:0035146/BA)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIME – União Metropolitana de Educação e Cultura Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos processo n.º 8054180-11.2020.8.05.0001, em face de Caroline Daneu Lima Badaro.

O Recurso foi manejado objetivando impugnar decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Portanto, com fulcro no supracitado dispositivo legal, defiro a tutela de urgência requerida, determinando à acionada que se abstenha de proceder à cobrança do valor de R$ 12.642,48 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), ou de qualquer outro referente à diferença de valores relacionados à matrícula e mensalidade do curso de medicina, procedendo, ainda, à rematrícula da acionante, e os trâmites burocráticos necessários ao aditamento do FIES, abstendo-se de lançar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, como SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, tudo sob pena de pagamento de multa diária que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Afirma o Agravante que os valores cobrados são devidos, pois provenientes de diferenças de mensalidades, e respaldadas pelo contrato firmados entre as partes, que obriga o aluno a pagar o valor não coberto pelo FIES.

Aduz que de modo diverso do afirmado pela Agravada, na peça exordial do processo originário, não possui 100% de financiamento, mas somente 70%, o que gerou os valores cobrados.

Diz que o contrato de FIES é claro ao fixar que valores não cobertos pelo Programa são de responsabilidade do financiado.

Narra não ser possível a realização da renovação da matrícula da Agravada por se encontrar em débito com a Instituição de Ensino, com base na Lei nº 9.870/99.

Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo, com a revogação ou reforma da decisão agravada, com total provimento do recurso.

O Agravo é tempestivo e as custas foram recolhidas.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Com relação ao pedido de concessão de liminar, esclareço que na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Neste momento processual de estreita cognição, a priori, não parece que os elementos ensejadores estejam cabalmente demonstrados ao ponto de acolher o pedido de suspensão da decisão atacada.

O periculum in mora não se sustenta, pelo contrário, estava a Aluna obstada de se matricular para o seguimento do seu curso de medicina, já tendo cursado 10 semestres.

Por outro lado, também não vislumbrado o fumus boni iuris, já que existe a controvérsia nos autos acerca de qual seria o percentual obtido pela aluna no FIES..

A aluna, Caroline Daneu Lima Badaro, ajuizou Ação Ordinária, processo nº 8054180-11.2020.8.05.0001, afirmando na sua peça inicial ser detentora de 100% do FIES, e que por este motivo não seria devedora da Instituição de Ensino, apresentando na oportunidade Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento, contrato nº 10724, matrícula 884810, para o segundo semestre de 2019, 10º semestre, com percentual de 100% - Id. 58272662.

Por sua vez, o Agravante, afirma que a aluna somente tem 70% de financiamento de FIES, que os valores cobrados são em decorrência das diferenças não adimplidas, e que teria anexado o contrato aos autos.

Contudo, em busca detalhada tal contrato não foi localizado.

Com isto, neste momento processual de cognição não exauriente, nos parece acertada a decisão do Juízo a quo, não havendo nos autos os elementos de informação aptos a demonstrar a plausibilidade do direito reivindicado pelo Agravante.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela.

Oficie-se o M.M. Juízo Singular, notificando-o sobre o teor desta decisão e solicitando-lhe as informações de praxe.

Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 28 de julho de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

0005824-16.2007.8.05.0248 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Nortex Agroindustrial Ltda.
Apelante: Municipio De Serrinha
Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:3181200A/BA)
Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:2550900A/BA)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Serrinha em face de Nortex Agroindustrial Ltda, nos autos de Execução Fiscal nº 0005824-16.2007.8.05.0248, contra decisão que julgou extinto o processo, declarando a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de Taxa de Licença e encargos legais, do exercício de 2006, na quantia de R$ 667,92 (seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).

A ação foi proposta em 18/02/2007 e a inicial foi despachada em 21/11/2008, quando o Juízo a quo determinou a citação do Executado.

Realizadas audiências de conciliação em 26/10/2011 e 24/01/2012, sem êxito.

Em 01/02/2012 foi pelo MM Juízo a quo determinado a citação do Executado – Id. 851896, 13 de 38.

Mandado de Citação expedido, com o Sr. Oficial de Justiça certificando que não procedeu a citação da empresa, obtendo a informação que a mesma foi desativada – Id. 8571897, 14 de 38.

Em 23/02/2017, prolatada decisão declinando da competência para Vara Fazenda Pública.

Em 11/10/2017, realizada audiência de conciliação, sem sucesso, por não ter sido intimado o Executado .

Em 01/02/2018, foi proferida sentença – Id. 8581905, com o anúncio da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN, e art 40, § 4º e , da Lei nº 6830/80.

Inconformado com o resultado da Demanda, o Município de Serrinha interpôs Apelação, argumentando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal.

Afirma que o demasiado tempo deu-se por conta de falha na prestação jurisdicional, tendo ficando a Vara sem Juiz titular por vários anos, e que o processo ficou paralisado por muitos anos

Sustenta que o atraso na citação do Executado ocorreu em razão de culpa exclusiva da morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ.

Assevera, ainda, que a Execução Fiscal não foi devidamente impulsionada pelo MM Juízo a quo, não havendo a alegada desídia do Exequente.

Pugna, assim, pela reforma do julgado, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

O Recurso é tempestivo e o Município é isento ao recolhimento de custas processuais.

Não foram apresentadas contrarrazões, diante da não localização do Executado.

DECIDO.

O Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao...

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