Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Julho 2020
Gazette Issue2662
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8020208-53.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Milton Jose Fonseca Borges
Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:2000600A/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

MILTON JOSE FONSECA BORGES interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Mucuri, por meio da qual recebeu a inicial da ação civil pública n. 0001258-87.2009.8.05.0172 contra si ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.


Alega, em suma, que "...o singelo e genérico argumento invocado pelo douto a quo no sentido de inexistirem causas impeditivas ao regular processamento da ação de improbidade administrativa, além de ser insuficiente para lastrer decisum de tal jaez, poderia ser utilizado para fundamentar qualquer decisão de recebimento de qualquer petição inicial de qualquer outra ação de improbidade."


Destaca que "...não tendo a r. decisão impugnada enfrentado nenhuma das questões de ordem processual e material suscitadas pelos demandados em suas manifestações preliminares (defesas prévias), patenteada está subunção do caso sub judice à hipótese de ausência de fundamentação prevista no inc. IV do §1º do art. 489 do CPC."

Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela nulificação do ato impugnado.

Preparo devidamente recolhido.

É o que importa relatar. Decido.


O art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, exige fundamentação para a rejeição da petição inicial, não para o seu recebimento, quando a motivação poderá se dar em elementos mínimos, sem que isso represente afronta aos princípios constitucionais processuais, especialmente porque ainda será oportunizada a defesa ao acionado, nos moldes do § 9º do mesmo dispositivo.

A propósito:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO MAIS EXTENSA SOMENTE POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992) - LEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ATOS DE IMPROBIDADE CONTIDOS EM DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL BASTAM PARA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DO RÉU NO PÓLO PASSIVO - DECADÊNCIA - A TEOR DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.429/1992, AÇÕES QUE VISAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

1. Estando preenchidos os requisitos formais e materiais justificadores da ação civil pública fundada na alegação de improbidade administrativa, tais como a regularidade procedimental e a plausibilidade do direito invocado, o recebimento da ação civil pública é de rigor. Fundamentação mais extensa só é obrigatória quando o juiz indeferir a petição inicial, conforme a previsão do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.

2. Para o recebimento da petição inicial da ação civil publica por ato administrativo basta a existência de meros indícios de que o ato ímprobo foi cometido. Provas e documentos contendo indícios de participação do réu em atos de improbidade bastam para justificar a permanência do réu no pólo passivo da demanda.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, a teor da disposição expressa do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992. Assim, prescreve em 05 (cinco) anos a punição do ato ilícito, sendo a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário sempre imprescritível.”

(TJPR - 5ª C.Cível - AI 0591016-9 - Salto do Lontra - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unânime - J. 01.03.2011) (grifos aditados)

Assim, em sede de análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, presentes indícios de atos de improbidade administrativa, o decisum combatido deve subsistir, até ulterior deliberação desta Corte.

Isso posto, indefiro a suspensividade vindicada, ao tempo em que determino a intimação do agravado para responder aos termos do reclamo, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra de que trata o art. 180, do CPC.

Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 22 de julho de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

0510954-69.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Odenilton Soares Alves
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:3500300A/BA)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:1332500A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ODENILTON SOARES ALVES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação com vistas a revisão de cláusulas contratuais, tombada sob n° 0510954-69.2019.8.05.0001, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 8049479) que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento não é abusiva, não havendo onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o valor da parcela contratada, bem como a cobrança de juros capitalizados. Condeno a parte autora no pagamento de honorários no valor de R$ 2.000.00 e custas judiciais, que já foram recolhidas”

Irresignado com os termos do decisum, o autor, interpôs recurso de apelação cível (ID 8049481), alegando em síntese que “O ora impetrante ajuizou a presente ação revisional, com objetivo de revisar os juros exorbitantes cobrados pela instituição financeira apelada, ação esta que foi julgada improcedente, sem sequer ser analisada minuciosamente pelo juízo a quo.”.

Pugnou ao final que seja provido o presente recurso, determinando abusiva a capitalização diária.

Intimada para contrarrazoar o recurso, o réu contrarrazoou (ID 8049484), alegando em síntese que “Em apertada síntese, o Recorrente pleiteia na sua Ação revisional a REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO firmado com o Recorrido, a fim de que sejam modificadas as cláusulas contratuais para que a mesma pague tão somente o valor principal acrescido de juros de 12% ao ano, baixando unilateralmente o valor da prestação contratada em prejuízo do Recorrido.”.

Requereu ao final a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Pois bem.

Depreende-se dos autos que o autor firmou com o banco réu 01 (um) contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas mensais de R$ R$1.889,40 (hum mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), com vencimento no dia 24 de cada mês, e parcela ultima no montante de R$ 41.944,68 (quarenta e hum mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

À causa foi atribuída pelo autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em total desacerto à vantagem financeira almejada pelo autor, ora recorrente.

Com efeito, a jurisprudência aplicável ao caso, assim orienta:

"O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável (STJ, REsp n. 730.581, rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.04.05)."

Este Egrégio Tribunal de Justiça, tem julgados neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DO AUTOR FUNDAMENTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO NO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO EX OFFICIO COM BASE NO ART. 292, § 3º, DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EMBORA A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, VERIFICANDO O JUIZ, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE AS PARTES TÊM CONDIÇÕES DE...

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