Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação21 Julho 2020
Gazette Issue2659
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8026420-27.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Derval Barbosa De Arruda
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:5260000S/BA)
Agravante: Arnaldo Xavier De Oliveira
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:5260000S/BA)
Agravante: Amadeu Sabino De Assis
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:5260000S/BA)
Agravante: Amilton Sabino De Assis
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:5260000S/BA)
Agravante: Jose Alves Ferreira
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:5260000S/BA)
Agravado: Odilio Barros Brandao
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)
Agravado: Berilo Castro Alkmim
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)
Agravado: Eliezer Barros Santana
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)
Agravado: Laurencio Silva De Santana
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)
Agravado: Vilmar Moreira Beda
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Agravado: Walter Silva Oliveira
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)
Agravado: Dalva Aparecida Costa Bragatto
Advogado: Kelly Ramos Beda (OAB:3271900A/DF)
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:000099B/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que ODILIO BARROS BRANDÃO, BERILO CASTRO ALKMIM, ELIEZER BARROS SANTANA, LAURENCIO SILVA DE SANTANA, VILMAR MOREIRA BEDA, WALTER SILVA OLIVEIRA, DALVA APARECIDA COSTA BRAGATTO opuseram Embargos Declaratórios de ID nº 7826463, em face do acórdão de ID nº 7580021.

Neste sentido, dispõe o art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(...)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes Embargadas para, querendo, no prazo legal, impugnarem os Embargos de Declaração opostos pelas partes contrárias.

Findada a diligência supramencionada, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 20 de julho de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8000528-94.2018.8.05.0051 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nilo Santana De Souza
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:3273700A/BA)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Andrezza Ferreira Clarismundo (OAB:3978900A/BA)
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:1744500A/BA)
Apelado: Nilo Santana De Souza
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:3273700A/BA)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:1744500A/BA)
Advogado: Andrezza Ferreira Clarismundo (OAB:3978900A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, no cerne da questão, trata-se de ação que envolve direito ambiental.

Em sendo assim, converto o feito em diligência, para determinar à Secretaria da Quinta Câmara Cível que proceda à intimação da douta Procuradoria de Justiça a fim de que se manifeste através de parecer, evitando-se, com isso, possíveis arguições de nulidade.

Findada a supramencionada diligência, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de julho de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8019748-66.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Raimundo Gomes Barroso Neto
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:1602000A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impetrado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da Vara de Auditoria Militar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001358-45.2020.8.05.0001, impetrado por RAIMUNDO GOMES BARROSO NETO, determinou a suspensão do ato que inabilitou temporariamente o Impetrante e determinou a inclusão do seu nome na Lista de Acesso a Promoção ao posto de Major da Policia Militar do Estado da Bahia, “podendo recusar administrativamente a promoção do policial militar, desde que não seja motivada, unicamente, pelo fato de existir o referido processo administrativo disciplinar em curso”.

O Agravante alega que a natureza jurídica estatutária do vínculo mantido entre os servidores públicos militares estaduais e o Estado da Bahia impõe seja a relação funcional regida por norma própria, ou seja, o Estatuto.

Aduz que esse diploma legal, ao tratar de promoção, observa o disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001- Estatuto dos Militares do Estado da Bahia-, que, em seus artigos 122 a 139, estabelece critérios para promoção e para a inserção dos nomes dos candidatos às listas de acesso.

Destaca que, dentre esses critérios, nenhum militar poderá constar nas listas de promoções se estiver respondendo a alguma denúncia ou esteja pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado (art. 130, IV, § 3º).

Salienta que “o ato que declarou pendente a promoção do Agravado possui respaldo legal, encontrando guarida no Estatuto dos Militares vigente”.

Afirma que “Não tendo aquele logrado comprovar que o processo a que respondia já foi concluído, restando transitada em julgado a sentença absolutória, em conformidade com o que preconiza o inciso IV, do art. 130 da Lei Estadual nº 7.990/01, nenhum direito lhe assiste à promoção pleiteada”.

Cita algumas jurisprudências corroborando as suas alegações e pede, “seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se os efeitos da r. decisão agravada até final julgamento deste agravo”.

Ao final, requer “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a r. decisão agravada”.

Efetuada a distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre registrar que o pleito liminar pretendido pela Agravante, neste recurso, está previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Na esteira da referida norma, denota-se que existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial.

Em relação ao efeito suspensivo, destaca-se que sua outorga é medida adequada quando se pretende simplesmente sustar os efeitos da decisão impugnada com conteúdo positivo, até julgamento final do recurso....

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