Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Julho 2020
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8002839-46.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ana Maria Brazao Reis Mega
Agravante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:0040719/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002839-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL
AGRAVADO: ANA MARIA BRAZAO REIS MEGA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESCARACTERIZADA A MORA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO À COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

1. É ônus da parte autora juntar aos autos aviso de recebimento devidamente assinado no endereço constante do contrato, no momento da propositura da ação, fazendo prova inequívoca da constituição em mora do devedor.

2. Não tendo sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor para fins de intimação pessoal a justificar a sua intimação por edital, não merece êxito a pretensão do agravante de ver restabelecido o curso da ação de busca e apreensão de origem, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo, qual seja, a comprovação da mora do agravado, consoante exigido pela parte final do art. 3º c/c o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69

3. Recurso improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002839-46.2020.8.05.0000, sendo Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A e Agravado Ana Maria Brazão Reis Mega.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos das razões a seguir expendidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

0302194-27.2017.8.05.0150 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Santos Barreto
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:2097500A/BA)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302194-27.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SANTOS BARRETO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS COMPROVADA. CONCLUSÃO SENTENCIAL QUE UTILIZA PARTE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO LAUDO PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE “PADEIRO” DEVIDO A PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ COMPROVADA A POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. RETIFICAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DE TESE VINCULANTE DO STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC E INCIDÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.

1. O recurso do INSS postula a cessação do benefício, sob a alegação de que somente seria devido até outubro de 2017, quando houve realização de perícia que detectou a capacidade laboral do autor/apelado.

2. O Juízo de piso, inclusive porque não adstrito ao laudo pericial, examinou extensivamente a prova dos autos e, em atenção às condições pessoais do autor (escolaridade, idade, possibilidade de integração ao mercado de trabalho), procedeu ao julgamento devido.

3. No caso, afere-se o acerto da sentença, quando reconhece o direito ao benefício previdenciário, porquanto o laudo pericial não esclarece de que maneira alguém que utiliza muleta para locomoção e não pode desempenhar atividades com sobrecarga da coluna lombar e cervical, poderia continuar exercendo o ofício de padeiro.

4. Entretanto, o julgado merece retificação quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios (estes, de ofício, por configurarem questão de ordem pública), porquanto, na forma da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, em benefícios previdenciários (e não assistenciais, como no BPC), é aplicável o INPC como fator de correção e são incidentes as taxas de remuneração da caderneta de poupança.

5. Como os honorários também são questão de ordem pública, seu arbitramento em segunda instância não implica “reformatio in pejus” e, cabível a referida verba, consoante interpretação exposta na Súmula nº 110 do STJ, seja fixada em 10% do proveito econômico obtido pelo autor/recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302194-27.2017.8.05.0150, em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social, e Apelado Antonio Santos Barreto.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, mas com retificações quanto à correção monetária e juros moratórios, aplicando o INPC e os índices de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, na forma da jurisprudência vinculante do STJ e do STF.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8027615-44.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marcia Cristina Santos
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:4946800A/BA)
Representante: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8027615-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REPRESENTANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCIA CRISTINA SANTOS
Advogado(s):BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FACE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inicialmente, necessário pontuar que não merece prosperar a alegada preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, posto que a parte Autora apresentou demostrativo de pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 2019 no valor bruto de R$ 1.270,05 (um duzentos e setenta reais e cinco centavos) (ID nº 46189907) o que comprova a hipossuficiência alegada, enquanto que a Ré não provou que a parte apelada possui condições de arcar com as custas processuais.

2. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora/Apelada, em condenar a Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A., ora Apelante, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC de dívida que não contratou.

3. De logo, ressalte-se evidente a inscrição no cadastro negativo, ponto incontroverso do feito, certificado pelo documento de ID nº 6415418. Assim, comprovada a negativação, é de se verificar se foi legítima ou não, e não o sendo, é caso de prejuízo presumido a direito de personalidade, inevitavelmente indenizável.

4. In casu, a parte autora junta comprovante de pagamento das parcelas adimplidas.

5. Como bem assentou o julgado atacado, não houve juntada de cópia de instrumento de acordo, assim como a parte autora demonstrou o efetivo pagamento da parcela supostamente inadimplida. Desta forma, a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ainda mais porque o juiz de base inverteu o ônus da prova, dada à disparidade entre os litigantes e a hipossuficiência do consumidor diante do prestador de serviços.

6. Registre-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso em voga a excludente de...

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