Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Julho 2020
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8008263-69.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. N. S. S.
Advogado: Sara Daniela Da Silva Patriarcha (OAB:0043719/BA)
Agravado: I. E. L. -. M.
Agravado: H. P. S.
Agravado: N. G. D. S.
Agravado: G. T. B.
Agravado: D. M. D. O.
Agravado: A. A. G. D. A.
Agravado: G. S. D. S.
Agravado: P. S. E. P. L. -. M.
Agravado: K. V. M.
Agravado: Z. C. I. E. P. E.
Agravado: J. N. E. G.
Agravado: P. R. A. C. S.
Agravado: F. A. D. A.

Despacho:

Proceda a Secretaria com a renovação da intimação das Agravadas acerca da decisão proferida nestes autos, nos endereços informados pelo Agravante na petição de id nº 8313424.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de julho de 2020.

Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8013043-52.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Município De Cairu
Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:1993500A/BA)
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:2531800A/BA)
Agravado: Frederico Luiz Ponte

Decisão:


Examinados os autos originais da execução fiscal, movida pelo Município de Cairu em desfavor de Frederico Luiz Pontes, verifica-se que a municipalidade, diante da notícia do falecimento do executado, firmou acordo judicial de parcelamento da dívida tributária com Renildo Rocha Pontes, filho autodeclarado (ID n. 7316283, fl. 21).


O feito foi suspenso com esteio no art. 922 do CPC (ID 7316283, fl. 22), e, após o descumprimento dos termos da transação, o Município requereu a citação do devedor, por edital, ao argumento deste encontrar-se em local incerto e não sabido (ID n. 7316283, fl. 28).


Em sequência, o Juiz da causa indeferiu o pedido citatório nos termos formulados (ID n. 7316283, fl. 31), sendo essa a decisão atacada pela irresignação vertical.


Nesta instância, identificada a notícia de passamento do executado, oportunizou-se ao agravante esclarecer o fato (ID n. 7817660), tendo este quedado inerte (ID n. 8348452).


É o que basta relatar.


A hipótese é de suspensão do procedimento recursal, uma vez que o Município convalidou a notícia de morte do devedor ao firmar acordo judicial com seu filho.


Nesse quadrante, com esteio no no art. 313, inc I e § 2º, in. I, conjugado com o art. 689, todos do CPC, suspendo o procedimento recursal e assinalo o prazo de 02 (dois) meses para que o recorrente promova a citação do espólio, sucessor ou herdeiro nos autos originais, importando o descumprimento em não conhecimento da irresignação, por manifesta inadmissibilidade.


Registre-se que o eventual falecimento do devedor, antes da sua citação, impede o redirecionamento da execução ao espólio e importa em falta de condição da ação.(REsp 1671855)


Comunique-se ao Juiz de base o teor desta decisão, facultando-lhe a adoção de todas as medidas processuais cabíveis na ação primária.


Salvador/BA, 14 de julho de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8013759-79.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:2429000S/BA)
Agravado: Aloisio Rodrigues Dos Santos
Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:1990600A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão do Juízo de Direito da Vara do Sistema dos Juizados Especiais - PROJUDI da Comarca de Alagoinhas, que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança dos contratos BB CDC Empréstimo BB Crédito de nos 612478248 e 619493032, nos respectivos valores de R$891,84 e R$ 2.416,20 e abstenham-se de cobrar ou inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou excluí-lo, acaso já tenha sido inserido, até o final do processo.


Sustentando as razões de id. 7354026, alega que a decisão que deferiu os efeitos da tutela não cumpriu com os requisitos do art. 305 do CPC.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação originária.


Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão proferida em primeiro grau, determinando a suspensão imediata dos autos, nos termos acima pleiteados.



Distribuído o agravo à Quinta Câmara Cível, coube-me funcionar como Relatora; ocasião em que, recebendo o recurso, indeferi o efeito suspensivo requerido, ID nº 7452974.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões conforme ID nº 7718895.



É o que interessa relatar.



Da análise mais detida dos autos, verifica-se intransponível óbice para o seu conhecimento, notadamente porquanto não foram preenchidos os requisitos intrínseco de admissibilidade.


Ab initio, insta registrar que o feito comporta julgamento monocrático, nos lindes do art. 932, III, do CPC/2015, senão vejamos.

No caso em análise, contata-se a incompetência desta Quinta Câmara Cível para analisar e julgar o agravo, pois trata-se de insurgência em face de decisão proferida por Juiz de Direito no exercício da competência prevista no Parágrafo único do art. 107 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – LOJ, nº 10.845/2007-, causa regida pela Lei 9.099/95, senão vejamos:



Art.107. (...)

Parágrafo único. Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais. (Grifos aditados)



E tal constatação não demanda maior dificuldade, notadamente se verificado o endereçamento da petição inicial e respectivos pedidos efetuados pelo Autor na petição inicial da Ação Revisional, nº 0001213-19.2020.8.05.0004 (id. 7354031), bem com a própria decisão recorrida (7354032).

Assim, diante da inexistência de lei atribuindo aos Órgãos deste Tribunal de Justiça a competência para julgar agravo de instrumento contra decisão em sede de Juizados Especiais, resta patente a inadmissibilidade do presente recurso.



Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, por ser manifestamente inadmissível.



Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 7 de julho de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8000946-83.2017.8.05.0110 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jailson Pereira De Miranda
Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:2401400A/BA)
Apelado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:1977400A/BA)

Despacho:

Considerando a apresentação pelo Apelante de manifestação acerca da preliminar deduzida pelo Apelado em sede de contrarrazões, bem como que a questão ali...

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