Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8010979-40.2018.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Jose Edvaldo Gregorutti
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:1856300A/BA)
Réu: Eudes Oliveira Silva
Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:1563000A/BA)
Réu: Jose Carneiro Da Silva
Litisconsorte: Paulino Goncalves Da Cruz
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:3211500A/BA)
Litisconsorte: Augusto Francisco Nery
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:3211500A/BA)
Litisconsorte: Alzira Da Silva Nery
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:3211500A/BA)
Litisconsorte: Maria De Souza Nery
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:3211500A/BA)
Litisconsorte: Ariovaldo Antunes Carvalho
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:3211500A/BA)

Despacho:

Cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Eudes Oliveira Silva e pelos assistentes Augusto Francisco Nery e Outros.


Assim, assinalo ao autor prazo legal para apresentação de contrarrazões.


Salvador/BA, 13 de julho de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8019254-07.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:3340700A/BA)
Agravado: Grda Incorporacoes Ltda
Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:0047587/BA)
Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:0009089/BA)
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:0006577/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência “para determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como promova o cancelamento da conta corrente 37295-1, na agência 1580, na cidade de Simões Filho - Bahia, abstendo-se de realizar novos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais)”.


Alega que “A cobrança e, em decorrência, a inclusão do nome da Agravada no rol dos maus pagadores, nada tem de ilícito, pelo contrário, é um direito do credor, que tem no registro dos órgãos de proteção ao crédito um meio idôneo de garantir que outras empresas não fiquem a mercê da inadimplência”.


Sustenta que “o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil”.


Ademais, dada a complexidade do sistema interno bancário e da logística de encaminhamento dos negócios jurídicos, mostra-se exíguo o prazo concedido aa empresa Agravante”.


Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal.


É o relatório.


De início, deferem-se os benefícios da justiça gratuita.


Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.


Por sua vez, o art. 300 esclarece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


No caso, a recorrida ajuizou a ação originária objetivando o cancelamento de conta corrente, em relação à qual já havia formulado prévio requerimento na via administrativa, sem sucesso. Neste passo, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que a agravante não controverte os referidos fundamentos, apenas justificando a inscrição em cadastros de proteção ao crédito na hipótese de existência de débito.


Além disso, em cognição sumária, nota-se que o valor da multa apresenta-se proporcional à medida determinada, só havendo incidência na hipótese de descumprimento injustificado na ordem judicial.


Não bastasse, reputa-se como razoável o prazo de 10 (dez) dias concedido, cabendo ressaltar que os sistemas bancários são informatizados, não demandando maiores esforços de pesquisa que exijam maior dilação temporal.


Dessa forma, indefere-se o efeito suspensivo.


Fica a parte agravada intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.


Salvador/BA, 14 de julho de 2020.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR16

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8019243-75.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Valdemar Jose De Lima
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:3355900A/BA)
Agravado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemar José de Lima contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida em face de Banco Itau BMG Consignado S.A.


Alega que ajuizou ação de Tutela Provisória Antecipada Antecedente, pleiteando o acesso a informação, direito básico do consumidor, devidamente previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, requerendo como tutela incidental a entrega dos seguintes documentos: a) Cópias dos contratos de números 560911879 e 559932777; b) Comprovante de efetiva entrega dos recursos à parte autoras; c) tudo sob pena de multa diário em valor nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais)”.


Destaca que, “diante do pedido de inversão do ônus da prova, devidamente justificado, tratando-se de direito consumerista onde a autora é hipossuficiente para constituir tais provas, da verossimilhança dos fatos, e da necessidade da entrega de tais documentações, como já destacado anteriormente, a Recorrente tem direito a tutela antecipatória”.


Ressalta que “procedimento da exibição de documentos encontra-se disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, quando requerida de modo incidental, também pode ser requerida como produção antecipada de provas, segundo o procedimento descrito nos arts. 381 e 382 do CPC/2015”.


Requer a concessão da tutela de urgência recursal.


É o relatório.


Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.


Por sua vez, o art. 300 esclarece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


No caso, a parte agravante propôs ação em que pleiteia a tutela antecipada em caráter antecedente, objetivando a determinação de que a instituição financeira exiba contratos relativos a empréstimo bancário.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exibição de documentos na via judicial depende da demonstração de requerimento extrajudicial prévio, a saber:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de...

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