Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação08 Julho 2020
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

0793324-68.2012.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Representante: Sm Seguranca Maxima Em Sistemas De Combate A Incendio Ltda - Me

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2012. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor da SM Segurança Máxima em Sistemas de Combate a Incêndio Ltda - Me, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado, com base no art. 487, II, do CPC, art. 174, caput, do CTN, e art. 40, § 4º, da LEF.

Em suas razões (id 7930128), sustenta o apelante, em síntese, que “o juízo de 1º grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional”.

Defende que “a mora evidenciada nos autos deve-se à inércia do Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada pela paralização (sic) do processo que não deu causa”.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para invalidar ou reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução na origem.

Sem contrarrazões por ausência de angularização processual.

É o que basta relatar. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se, de logo, ao exame do mérito.

A análise dos autos revela que a execução foi ajuizada em 01 de outubro de 2012, sendo proferida, no dia 18 de outubro de 2019, sentença declarando a prescrição intercorrente da exigibilidade do crédito tributário decorrente do TFF dos exercícios de 2010 e 2011, no valor de R$ 3.858,67.

Na espécie, observa-se que, determinada a citação da executada, o AR retornou negativo (id 7930118), com isso, o magistrado de origem suspendeu o feito e ordenou a intimação do exequente para que indicasse novo endereço ou bens para garantia (id 7930119).

Entretanto, verifica-se que, apesar de certificada a remessa da intimação para o portal eletrônico (id 7930121), não foi atestada nos autos a efetiva ciência do exequente, ficando o processo paralisado de 2012 até 2019, configurando-se, assim, a inércia do Poder Judiciário.

Com efeito, em sede de julgamento de recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição da pretensão executiva pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando os atos processuais decorrem unicamente da morosidade do judiciário. Na oportunidade, como se extrai da ementa abaixo, a Corte Cidadã admitiu a aplicação da súmula n. 106, no âmbito das execuções fiscais¸ in verbis:

Súmula n. 106/STJ

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). […] No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. […] Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifos aditados).

Sendo este o panorama dos autos, os argumentos do apelante merecem prosperar.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com esteio no art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC, para reformar a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se dê prosseguimento à execução fiscal.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.


Salvador/BA, 6 de julho de 2020.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18-E/18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA

8027532-31.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Antonio Ferreira De Paula
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:1677000A/BA)
Advogado: Ary Da Silva Moreira (OAB:4145000A/BA)
Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027532-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE PAULA
Advogado(s):ARY DA SILVA MOREIRA

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS E PRESCRIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIAS EXAMINADAS E ESGOTADAS. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, depreende-se que o recorrente demonstra notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, inviável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Verificando-se que o acórdão...

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