Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2647 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
0302016-51.2019.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Da Fazenda
Apelado: Ribeiro Ramos Eletronicos Ltda - Me
Apelante: União (fazenda Nacional)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302016-51.2019.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA e outros | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: RIBEIRO RAMOS ELETRONICOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Cuidam os autos de Execução Fiscal, processo nº 0302016-51-51.2019.8.05.0159, proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de Ribeiro Ramos Eletrônicos Ltda – ME, visando a cobrança de imposto e encargos legais.
O MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, julgou o feito, extinguindo com resolução do mérito, face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta.
Inconformada A união interpôs Apelação – Id. 77991869.
O MM Juízo a quo determina o envio dos autos ao Egrégio Tribunal Federal – Id. 7799190.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Muito embora fosse possível, à época, a tramitação da Execução Fiscal na Justiça Estadual das ações dessa natureza em que é Exequente a UNIÃO, o mesmo não ocorre para a apreciação da Apelação.
A Constituição Federal fixa que a Justiça Estadual pode atuar em razão da competência delegada no art. 109, § 4º, nos seguintes termos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Por outro lado também estabelece no seu art. 108, II, e 109, § 3º a competência para o julgamento dos Recursos provenientes da atuação da Justiça Estadual em delegação, vejamos::
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Muito embora tenha o MM Juízo a quo determina o envio dos autos ao Egrégio Tribunal Federal – Id. 7799190, inadvertidamente os autos foram enviados a este Tribunal Estadual.
Por este motivo, determino à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, que proceda o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao Juízo primevo, para que proceda o cadastro manual dos autos no sistema PJE TRF1, com conseguinte remessa ao Tribunal Federal.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 1 de julho de 2020.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC04
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8014600-74.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Carmen Lucia Vieira
Advogado: Nylmar Andre Lima Cairo (OAB:0010259/BA)
Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado: Carla Dias Pinheiro Da Costa (OAB:0016785/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014600-74.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): CARLA DIAS PINHEIRO DA COSTA (OAB:0016785/BA) | ||
AGRAVADO: CARMEN LUCIA VIEIRA | ||
Advogado(s): NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:0010259/BA) |
DECISÃO |
DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0026836-05.2017.8.05.0000, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas quanto à correção monetária.
Afirma que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que o benefício por incapacidade é inacumulável com o recebimento de remuneração/salário, em razão de sua natureza substitutiva.
Salienta que o período que o segurado exerceu atividade laborativa deve ser excluído da execução, sob pena de enriquecimento ilícito do Autor e lesão ao Erário.
Assevera que a decisão deveria ter excluído da condenação as parcelas referentes aos meses em que a Autora desempenhou atividade laboral, fundamentando ser incompatível o pagamento de auxílio-doença e o recebimento pelo desempenho de trabalho no mesmo período.
Pugna, por fim, pelo provimento do Recurso para que a decisão seja reformada no sentido de ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo-se da condenação os meses em que a Autora exerceu atividade laboral e recebeu remuneração.
A decisão proferida no evento ID 7529367 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até resolução final do Recurso.
A Agravada apresentou contrarrazões no evento ID 8007744, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Preliminarmente, de bom alvitre pontuar que a decisão do presente processo pode ser proferida de forma monocrática pelo Relator, tendo em vista que o objeto do Recurso já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo.
Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Compulsando-se os autos, verifica-se que a demanda originária diz respeito a Cumprimento de Sentença, na qual foi a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de auxílio-doença retroativo. O INSS insurge-se contra os cálculos exequendos, sob o argumento de que deve ser excluído o período em que a Agravada exerceu atividade laborativa.
Pois bem. Ao requerer um benefício previdenciário junto ao INSS, o segurado espera que assim seja concedido, em razão da sua incapacidade de exercer atividade laborativa. Contudo, ao ter negado o benefício, não lhe resta outra alternativa senão o trabalho para obtenção de recursos financeiros, em razão do seu estado de necessidade.
Sob este aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais editou Súmula, possibilitando a cumulação de benefício previdenciário com remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa, senão vejamos da ementa abaixo:
Súmula 72. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Admitir hipótese contrária é o mesmo que convalidar conduta ilícita da autarquia previdenciária, consistente em indeferir benefício assegurado por Lei a segurado incapaz, culminando em seu enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o indeferimento do benefício previdenciário coloca o segurado em risco social e estado de necessidade, se posicionou no mesmo sentido, conforme se vê do julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. 2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o Segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência. 3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa. 4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento. (STJ. Resp. 1.573.146. Data de julgamento em 24 de outubro de 2017). Grifei
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