Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação29 Setembro 2022
Gazette Issue3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO

8039246-80.2022.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Juliana Pereira Secundo
Advogado: Benjamin Viana De Meneses (OAB:BA55545)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda

Despacho:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por JULIANA PEREIRA SECUNDO, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos n. 0164136-98.2020.8.05.0001.


De início, observa-se que a Autora não recolheu as custas pertinentes, nem realizou o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, entretanto, formulou pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Contudo, a priori, inexistem nos autos elementos para se aferir a declarada hipossuficiência financeira.

Ausente prova para a apreciação do pleito, concedo à Autora o prazo de 05 (cinco) dias para a demonstração da alegada carência de recursos financeiros, apresentando documentos atualizados e aptos para tanto, tais como, comprovantes de renda mensal auferida nos últimos três meses, cópia legível e integral da última Declaração de Imposto de Renda, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento deste.


Publique-se.


Salvador, 28 de setembro de 2022.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8040045-57.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Ari Araujo Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Embargado: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)

Despacho:

Dê-se baixa na distribuição deste recurso incidental de Agravo Interno (cadastrado como Embargos de Declaração) uma vez que a parte recorrente o apresentou em duplicidade, devendo se preservar apenas o outro incidente cadastrado corretamente (8040045-57.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv).

Intimem-se.

Salvador, 27 de setembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8040045-57.2021.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Ari Araujo Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Espólio: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)

Despacho:

Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para responder ao agravo interno interposto pelo autor, em quinze (15) dias.

Salvador, 27 de setembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0508257-12.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jailson Santos Nascimento
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o autor, por intermédio de advogado, para se manifestar, em cinco (5) dias, sobre os embargos opostos pelo Estado da Bahia.

Salvador, 27 de setembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

0509257-47.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Bartolomeu Rufino De Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Jose Nilton Felix Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Gilson Santana Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Decisão:

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de n° 0509257-47.2018.8.05.0001, promovida por BARTOLOMEU RUFINO DE CARVALHO e outros em face do Apelante, julgou procedente em parte o feito, nos seguintes termos:


“O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I. ”

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em sede preliminar, a nulidade da sentença em decorrência de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria.

Afirma que o cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigido.

Afirma que, sob pretenso fundamento de que a Lei nº 11.356/09 teria concedido reajuste ao soldo e procedido à majoração da GAPM em percentual inferior (quando deveria ser respeitado o mesmo reajuste), a sentença recorrida determinou o aumento da GAP em percentual idêntico ao suposto aumento dado ao soldo nos anos de 2009 e 2010, conforme requerido pelos Apelados.

Assevera que “o art. 2º da Lei 11.356/2009 não reajustou o soldo, mas apenas deslocou valor entre as rubricas que compõem o contracheque do servidor. Isto também se repetiu em 01.01.2010 e 01.01.2011 (cf. Incisos II e III do art. 2º). Deslocou-se parcela que se encontrava sobre a rubrica de GAP para uma rubrica que melhor atendida à remuneração dos Policias Militares: o soldo.”

Defende a revogação e inconstitucionalidade dos arts. 7°, §1°, da Lei7.145/97 e art..110, §3º da Lei 7.990/01.

Suscita que: “A Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT