Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação26 Setembro 2022
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8020403-35.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Andre Portela Mendes Blumetti
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A)
Embargado: Superintendencia De Transito De Salvador
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR , através do seu Procurador, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ANDRE PORTELA MENDES BLUMETTI.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 22 de setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000759-96.2016.8.05.0082 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Renilda Maria Da Silva
Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365-A)
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522-A)
Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899-A)
Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235-A)
Apelado: Jordelio Dias Dos Santos
Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180-A)

Despacho:

Vistos os autos, verifica-se a ausência de certidão indicando que o ora apelado, JORDELIO DIAS DOS SANTOS, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

Assim, com base no Princípio do Contraditório substancial, intime-se JORDELIO DIAS SANTOS, através dos seus representantes judiciais já devidamente cadastrados nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de ID 81828002.

Após, com devida certificação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.


Salvador, 22 de setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8000184-11.2018.8.05.0182 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Benedito Souza Dos Santos
Advogado: Ronaldo Santos Silva (OAB:BA52136-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por BENEDITO SOUZA DOS SANTOS , em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA que, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUXÍLIO DOENÇA, julgou improcedente o pedido.

Diante do caráter de Autarquia Federal que detém o INSS, a competência para processar e julgar ações e eventuais recursos no judiciário que tratam dos benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme definida no art. 109, I, da Constituição Federal, trata-se, portanto, de matéria eminentemente constitucional. Vejamos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho. G.n.

Assim, como o presente processo se refere benefício de auxílio-doença previdenciário (sem ligação com acidente de trabalho) a competência para processamento e julgamento do presente recurso é da Justiça Federal, impondo-se, destarte, a aplicação do art. 109, I, da C.F., conforme requerido pelo apelante na petição alocada no ID 34063514.

Diante do exposto, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Isto posto, determino o retorno dos autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, para que adote as providências necessárias para o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Intime-se o representante judicial do INSS, na forma da lei.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 22 de setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8112486-70.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ricardo Cerqueira Gaviao
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786-A)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763-A)
Apelado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Tratando-se de Apelação em Mandado de Segurança, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.

Salvador, 22 de setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0542989-58.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Investimoveis Adm Ltda - Epp
Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728-A)
Apelado: Jose Carlos De Manso Cabral Filho
Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248-A)
Terceiro Interessado: Cartorio Do Setimo Oficio De Registro De Imoveis
Terceiro Interessado: Tabelionato Do 2º Oficio De Notas Da Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Carlos Alberto Dos Santos
Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728-A)

Despacho:

Declaro a minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para apreciar o presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC.

Em sendo assim, devolvo estes autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 22 de setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8035834-44.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Genivaldo Barbosa Dos Santos Lima
Advogado: Natan Evangelista Da Silva (OAB:BA72214)
Agravado: Igreja Universal Do Reino De Deus
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